TJRJ - 0817909-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817909-97.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que na tarde do dia 03 de Abril de 2023 a parte ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica, razão pela qual entrou em contato com a ré para saber a razão do ocorrido quando foi informada que a ré efetuou a suspensão de energia elétrica em razão de inadimplência de pagamento do TOI n° 7467592.
Salienta que contestou a cobrança, sem sucesso e entrou em contato com a ré por várias vezes na tentativa de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica; seja a ré obrigada a cancelar os TOI n° 7467592, em nome do Autor, bem como todos os débitos referentes a ele, devendo a parte ré se abster de cobrar valores a título de parcelamento desses débitos, sob pena de multa; seja a Ré obrigada a restituir o Autor, EM DOBRO, os valores efetivamente pagos até a liquidação da sentença, referente ao TOI n° 746759; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$30.000,00.
Decisão id. 53167669, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 55980806.
Afirma que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 24/05/2017 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382 ) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Alega que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 7467592 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 12.456,74 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 57807152.
Decisão saneadora, id. 109928618.
Id. 147077455, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de TOI feita pela ré em suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo e a falha na prestação do serviço.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda.
Desse modo, faz jus o autor a devolução das quantias cobradas e pagas relativas ao TOI na forma simples, eis que não comprovada a má-fé a ensejar a dobra.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora justificam a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Ademais, impõe-se a reparação por dano moral, tendo em conta o que a jurisprudência denominou chamar de “desvio produtivo do consumidor”, que se caracteriza como a situação em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo (com o registro de uma reclamação, por exemplo), e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, e levando-se em conta que a ré suspendeu de maneira arbitrária o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, arbitra-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela deferida; declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela Ré oriunda do TOI objeto da demanda; devendo, ainda ser devolvido, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI, objeto da lide, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:17
Outras Decisões
-
11/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:40
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS MOUTINHO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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