TJRJ - 0841263-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como foi recolhido o devido preparo.
Ao Apelado, em contrarrazões. -
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:50
Juntada de extrato de grerj
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11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES MOREIRA PINTO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841263-54.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH ALVES MOREIRA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por ELIZABETH ALVES MOREIRA PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 S/A.
Alega a parte autora, em síntese, reside no imóvel a mais de 20 anos, indicado em sua qualificação e recebe neste endereço os serviços de fornecimento de água que são prestados pela Ré (matrícula 401033553-9/ hidrômetro A20LM0138454).
O consumo da autora, sempre “girou em torno” de R$132,70 e R$252,05.
Entretanto a ré passou a enviar faturas de consumo com valores absurdamente altos.
Aduz que entrou em contato com a ré em buscas de informações, pois o valor da fatura praticamente dobrou de valor, solicitando a revisão da fatura.
Afirma que a ré alegou que os valores estavam corretos e sugeriu que a autora solicitasse uma vistoria técnica.
Ressalta que a média de consumo da autora é de 31 m³ e as faturas que a autora questiona, o valores “apurados” pela ré, chegaram aos exorbitante de 206m³.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja restabelecido o fornecimento do serviço de água/ esgoto; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; que sejam revistos os faturamentos relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023.
Bem como os outros que porventura venham a ocorrer no curso da ação, e que estejam em desacordo com a média de consumo da autora; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor R$15.000,00.
Decisão id. 70101136, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 73118840.
Afirma que as cobranças foram feitas regularmente, de acordo com o que foi medido.
Acrescenta que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro, meio mais adequado e justo de se apurar o consumo de água em todas as residências pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como é possível que o alto consumo seja derivado de falta de manutenção das instalações internas do imóvel ou da excessividade no consumo, o que é de total responsabilidade do usuário.
Alega que não há prova dos alegados danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 80204199.
Decisão saneadora, id. 115809065.
Id. 144891979, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora sejam declaradas nulas as cobranças abusivas nas contas descritas na inicial, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, sob o argumento de excesso, eis que os valores cobrados não pertinem ao consumo efetivo.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora reclama o aumento excessivo na medição do consumo de água de sua residência nos meses de junho até setembro de 2023, estando o consumo auferido em dissonância com a média de consumo da unidade.
A ré, por sua vez, sustentou que não foi praticado qualquer ato ilícito, ao argumento de que o aumento deve-se à elevação do consumo, geralmente provocado por algum tipo de desperdício ou excesso de utilização de água ou, ainda, devido a vazamento nas instalações internas do imóvel, sendo de responsabilidade do usuário.
No entanto, não comprovado que o aumento se deu por culpa exclusiva da parte autora, tampouco requerida a prova pericial a fim de se apurar a regularidade das cobranças.
Desse modo, contata-se que o consumo apresentado nas faturas vencidas de junho a setembro é bem superior aos anteriores e não condiz com a média dos últimos 3 meses, conforme sustentado pela ré.
Mesmo reconhecida a dificuldade na aferição de consumo, a ré não prova a regularidade das cobranças acima explicitadas, pois, ainda que alegue que os respectivos excedentes e déficits de consumo se equilibrem no total, apontando para um ajuste de cobrança realizado, esta não é uma conduta aceitável.
Deste modo, impõe-se o cancelamento das referidas cobranças.
Ressalte-se também que a parte autora tentou solucionar a questão administrativamente, conforme protocolos de reclamação, quedando-se inerte a empresa ré em solucionar o imbróglio, tendo simplesmente imposto tal cobrança, sob ameaça de corte.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, há que se frisar que a indevida suspensão do serviço de energia, por si só, como vem entendendo de forma uníssona a doutrina e a jurisprudência, caracteriza dano moral, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No caso, observa-se que a suspensão do fornecimento de água e esgoto ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou juris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Ensina, ainda, que o dano moral se configura pela: "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (Obra cit., p. 83).
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, eis que tiveram o abastecimento de água interrompido, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pelo réu pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar nula as faturas dos meses de junho até setembro de 2023, bem como as que foram cobradas em valores superiores a média de consumo da autora, no curso da lide, e em consequência, determino o refaturamento das mesmas, devendo novas serem emitidas, utilizando-se como critério de cobrança da média de consumo da autora, dos seis meses anteriores as cobranças impugnadas, objeto da lide; 2) Condenar o réu a pagar a cada autor, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANALU DE MAGALHAES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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