TJRJ - 0841928-07.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FC FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841928-07.2022.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: BAZAR RAIO DE SOL 2000 LTDA - ME Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FC FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de BAZAR RAIO DE SOL 2000 LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que no regular exercício de sua atividade econômica, a Autora, mediante endosso no verso do titulo adquiriu os direitos creditórios representado pela duplicata emitida.
Cumpre salientar que a Ré foi regularmente notificada da cessão da duplicata em comento, conforme se depreende da inclusa carta de comunicação da cessão de crédito que foi devidamente recebida pela Ré, sendo aberta à mesma a possibilidade de apresentar objeção contra a sua validade.
No entanto, a Ré nunca apresentou qualquer oposição contra a validade da referida duplicata.
Não obstante, a duplicata venceu sem que fosse efetuado o seu devido pagamento.
Dessa forma, não lhe restou alternativa, a não ser fazer valer seus direitos creditórios através da presente ação monitória.
Para instruir a ação monitória, a Autora apresenta a via original da duplicata; a respectiva nota fiscal c/canhoto assinado, carta de comunicação da cessão de crédito recebida pela Ré, Confirmação por email, Aviso de Recebimento, bem como a planilha em anexo, contendo o demonstrativo da dívida, devidamente atualizada, cujo valor alcança hoje a importância de R$ 6.134,33.
A parte ré apresentou embargos monitórios no id. 55595036, aduzindo, em síntese, que a embargante verdadeiramente celebrou contrato de compra e venda com a empresa APM Distribuidora, inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-59, com endereço na rua Cecília, 173, Coelho da Rocha, São João de Meriti em dezembro de 2021.
Registra-se que embora a nota fiscal dos produtos nº 1053 – emitida por APM Distribuidora - no valor de R$ 5.639,90 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), tenha sido emitida em 28 de dezembro de 2021, os produtos solicitados pela embargante somente foram recebidos na sede da referida empresa em 1º de fevereiro de 2022. – DOC I O canhoto da nota fiscal (DOC I) comprova a data de recebimento, bem como a assinatura do funcionário Claudio Moreira Graciano, inscrito no CPF nº *15.***.*89-94.
Cumpre afirmar que no momento da entrega das mercadorias, ou seja, em 1º de fevereiro de 2022, foi constatada pela embargante a ausência de entrega de diversos itens e, após contato com a empresa fornecedora (APMDISTRIBUIDORA), foi emitida em 25 de fevereiro de 2022, nota de devolução Nº 3139, no valor total de R$ 5.045,30 (cinco mil e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Registra-se que a nota de devolução foi emitida para que a empresa fornecedora desconsiderasse na nota de origem, o valor dos produtos que não foram entregues (R$ 5.045,90), cobrando apenas a quantia referente aos produtos entregues (R$ 594,60).
Cumpre informar que para surpresa da embargante, a empresa FC Fomento Mercantil LTDA, ora embargada, requereu o protestou do título objeto da presente demanda, alegando que o havia comprado da empresa APM Distribuidora.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 62243093.
Decisão saneadora no id. 116381989.
O processo foi enviado ao grupo de sentenças, id. 138792948. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a duplicata é um título de crédito causal, o que significa dizer que sua validade está condicionada ao cumprimento do contrato de compra e venda subjacente. À luz do artigo 7º, 8º e 15, incisos I e II, da Lei nº 5.474/68, que disciplina as duplicatas, observa-se o seguinte: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.” Compulsando os autos observo que, os documentos do id. 37423336 comprovam que a duplicata possui aceite e veio acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e que a Embargante foi comunicada do endosso e não opôs qualquer ressalva.
Destaque que, embora a duplicata não contenha aceite expresso, o que permitiria uma conclusão precipitada de que incidiria a norma do inciso II do artigo 15, que exige cumulativamente a prova do protesto; da entrega e recebimento da mercadoria; bem como da prova de que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Sendo esse o caso, os embargos mereceriam acolhimento, por falta das aludidas provas.
No entanto, considerando a assinatura do comprador-sacado no comprovante de recebimento de mercadoria, tem-se o aceite presumido.
Com efeito, o aceite presumido se dá nas situações em que o sacado não assina ou não devolve a duplicata assinada, porém recebe as mercadorias e apõe sua assinatura no comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos, como é a presente hipótese.
Nesse caso, incide a norma do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.474/68, de modo que se revela desnecessária para a execução a prova do protesto e demais requisitos referidos no inciso II da mesma norma.
Ressalto que, observando o conjunto probatório, observa-se que os e-mail do id. 37423336, enviado em 29/12/2021, confirmam que, no ato do recebimento, não foi mencionada qualquer ressalva do comprador-sacado, tampouco há a prova da devolução da mercadoria.
O Autor também logrou comprovar que informou expressamente ao embargante da cessão do crédito em 28 de dezembro de 2021, conforme id.37423338, não tendo o Embargante comprovado que, na ocasião, se opôs à referida cessão ou ao valor cobrado no título.
Destaque, também, que o documento do id. 116856833, não comprova a ausência de entrega da totalidade das mercadorias. É certo também que o embargante não requereu a produção de outras provas, deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, apesar de a duplicata mercantil nascer como título causal, após o aceite, sua circulação no mercado faz adquirir o caráter de abstração e autonomia.
Isso implica dizer que se desvincula do negócio jurídico que a deu causa.
Em outras palavras, não é possível opor as exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a existência de avarias ou vícios das mercadorias, consoante o disposto no artigo 17 do Anexo I da LUG (Decreto nº 57.663/66). É certo ainda que endosso e cessão de crédito são institutos jurídicos que se assemelham, porém não se confundem.
No entanto, evidencia a boa-fé do Autor o fato de o Embargante ter dado ciência do endosso, em 29/12/2021, não tendo esta sequer comunicado o desfazimento da compra e venda, descumprindo deveres anexos ao contrato derivados do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC).
Nesse passo, é interessante conferir o teor das normas dos artigos 290 e 294 definidas no Código Civil respectivamente: Art. 290. “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Art. 294. “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.” Em igual sentido perfilha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados abaixo: 0019563-17.2010.8.19.0004 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA.
TÍTULO CAUSAL.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA.
ENDOSSANTE QUE RESPONDE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/09/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) 0443147-81.2015.8.19.0001 APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMISSÃO ANTECIPADA.
ACEITE PELO SACADO.
SACADOR QUE PARA TER FLUXO DE CAIXA REALIZAVA OPERAÇÕES DE FACTORING COM AS DUPLICATAS, ATRAVÉS DE ENDOSSO.
EMPRESA DE FACTORING QUE TEVE O CUIDADO DE CONFIRMAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EMISSÃO DO TÍTULO.
DUPLICATA QUE NA SUA EMISSÃO É TÍTULO CAUSAL, MAS PARA A SUA CIRCULAÇÃO, APÓS O ACEITE DO SACADO/DEVEDOR, OU NA SUA FALTA, HAVENDO A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O PROTESTO, APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO, DESVENCILHANDO-SE O TÍTULO DE SUA CAUSA ORIGINAL, E POR ISSO, IMPOSSIBILITANDO A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, TAL COMO A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA ENTREGA DE MERCADORIAS COMPRADAS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 23/03/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 0037935-44.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA.
TÍTULO ENDOSSADO À EMPRESA DE FACTORING.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO AS DUPLICATAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI DADA BAIXA NO PROTESTO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
RECURSO DO EMBARGANTE PRETENDENDO O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 1) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABANDONO/PARALISAÇÃO DOS AUTOS OU DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. 2) DUPLICATAS COM ACEITE, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DEVIDAMENTE PROTESTADAS. 3) TÍTULOS DE CRÉDITO COLOCADOS EM CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE IMPEDEM A APRECIAÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS, CONFORME PRETENDE O APELANTE, INEXISTINDO PROVA DE VÍCIO FORMAL A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 15/10/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Cumpre trazer à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FACTORING.
DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS.
EN-DOSSO À FATURIZADORA.
CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2.
Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3.
Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4.
Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (STJ.
EREsp 1.439.749/RS.
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 28/11/2018.) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOSMONITÓRIOS OFERTADOS, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Prossiga-se na forma prevista no artigo 702, §2º, do CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA BARROSO SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA BARROSO SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BAZAR RAIO DE SOL 2000 LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ARIANE TEIXEIRA DIOGO em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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