TJRJ - 0821155-38.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ENY ALVES LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821155-38.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY ALVES LIMA RÉU: CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Trata-se de ação proposta por ENY ALVES LIMA em face de CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que em 25/02/2022, a autora contratou/ refez seu plano de saúde junto à ré a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade redução de carência de 60 dias e perdão de débitos anteriores.
Informa que sofreu um acidente no BRT em maio e se feriu, razão pela qual foi a emergência médica do Engenho de dentro, dias depois ao se consultar com especialistas, foi orientada a realizar outros exames.
Aduz que na data do dia 27/06/2022 requereu junto ao plano de saúde a autorização para a realização do referido exame, contudo, no protocolo nº 41329120220611243561 e 41329120220618243797, atendente Lucas, foi informada de que não havia a possibilidade de realização de tal exame antes do dia 25/08/2022, uma vez que a carência era de 180 dias.
Salienta que perguntou da redução da carência, contudo o preposto desconhecia tal modalidade.
Desse modo, custeou exame no joelho no valor de R$ 415,00.
Contudo, não tem mais condições de custear os outros exames de Ressonância Magnética do ombro, coluna cervical e lombar.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja a ré compelida a autorizar os procedimentos prescritos pelo médico assistente, sendo eles: a.1) Ressonância Magnética ombro, a.2) Ressonância Magnética coluna cervical e lombar; bem com todos os seus acessórios; a condenação da ré a restituição dos valores custeados pela autora, na importância de R$ 415,00; a condenação da ré a indenização por danos Morais no patamar não inferior a R$ 25.000,00.
Id. 24227626, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 25162541, deferida a tutela antecipada.
Id. 27071486, contestação.
Informa o depósito judicial do valor despendido com o exame de R$415,00.
Impugnado o valor atribuído a causa.
No mérito, afirma que os Protocolos de Atendimentos referenciados datam respectivamente de 11/06/2022 e 18/06/2022, a ressonância magnética do joelho direito foi realizada na data da emissão da Nota Fiscal em 06/07/2022.
Portanto, a parte autora obteve as informações corretas e adequadas quanto à redução de carência anteriores à data da ressonância magnética do joelho direito em 06/07/2022, através dos Protocolos de Atendimentos nº 413291.2022.06.11.243561 de 11/06/2022, e nº 413291.2022.06.18.243797 de 18/06/2022.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 29233189.
Decisão saneadora, id. 76005681.
Id. 146008910, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente de falha na prestação de serviço.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e as rés enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Observa-se que restou incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, resumindo-se a questão em saber se há ou não cobertura contratual do procedimento e, por via de consequência, se a recusa por parte da ré foi legítima ou não.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré se limita a afirmar que o exame foi autorizado, e que não foi possível realizar o reembolso.
Os documentos coligidos demonstram o quadro apontado pela autora em sua inicial e denotam a necessidade imperiosa da realização do exame como o meio apto ao monitoramento do tratamento de sua saúde.
A nota fiscal juntada pela autora (id. 23941533) comprova a despesa feita para realização do exame.
Foram coligidos aos autos, ainda, o pedido médico para realização do exame (id. 23941534).
Assim, comprovada a necessidade do procedimento e patente a impossibilidade de monitoramento do quadro clínico da autora sem estar submetido ao referido exame, faz-se necessária sua realização enquanto prescrita pelo médico assistente.
Ressalta-se, ainda, que o que pretende a parte ré é se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco por ela assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro.
Além disso, deve ser observado, no contrato de seguro saúde mais do que em qualquer outra espécie contratual, o Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, a parte autora mantém contrato de seguro com a parte ré, que previa a redução do prazo da carência ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter-lhe sido garantida no momento mais crucial de sua jornada, quando foi acometida de enfermidade, e esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela parte ré, o que somente ocorreu após a concessão da medida antecipatória.
Portanto, faz jus a parte autora à restituição do valor pago, de forma simples.
Quanto à pretensão autoral referente à condenação do réu ao pagamento de compensação dos danos morais, também merece prosperar.
Na hipótese em questão, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte Autora, pessoa com idade avançada, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da parte ré, configurando-se o dano in re ipsa.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) confirmar a tutela antecipada deferida; 2) condenar a ré a pagar a autora, a título de dano material, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), observado o depósito judicial feito nos autos; 2) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:41
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:19
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COELHO em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 21:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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