TJRJ - 0824622-25.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824622-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta NELSON MACHADO DA SILVA em face BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
Aduz que foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, no valor atual de R$ 51,73, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
Desse modo, vem sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum.
Requer a intimação da ré para que providencie a juntada dos contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor; seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Id. 3235235, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 34837000, apresentada contestação.
Afirma que a existência de um saldo devedor nestes autos se deu, única e exclusivamente, em razão da insistência da parte autora em pagar apenas o valor mínimo da sua fatura, prática esta que, conforme é cediço, pode até prolongar o prazo de amortização da dívida, porém não a torna impossível de ser liquidada.
Logo, não há que se falar em dívida incerta ou de prazo indeterminado.
Informa que a parte autora celebrou com o Banco Requerido um contrato de Cartão de Crédito Consignado o qual, além de poder ser utilizado em compras e pagamento de contas, também contava com a modalidade de saque.
Salienta que a autora requereu o desbloqueio do cartão.
Aduz que no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.324 o qual foi disponibilizado neste mesmo ano.
Entre 2020 e 2021, foram disponibilizados dois saques complementares nos valores de R$ 308,81 e R$ 339,60.
Todos estes saques foram disponibilizados através de transferência bancária no Banco Itaú Unibanco, na agência 8465, na conta 8283-5.
Ressaltamos que os saques foram disponibilizados por recurso do saldo do cartão.
O primeiro desconto em folha ocorreu em 2017, no valor de R$ 49,31 e o último desconto em folha ocorreu em 2022, no valor de R$ 63,92.
Alega que não existem danos morais a serem compensados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 38572857.
Decisão saneadora, id. 119171546.
Id. 145152793, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a existência de relação jurídica de direito material entre as partes e, subsidiariamente, o excesso e respectivos danos.
Na hipótese a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso ocasionado pela parte ré como fornecedora de produto ou serviço, sem haver, entretanto, relação jurídica de direito material (art. 17 do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme histórico de empréstimos vinculados ao benefício previdenciário da autora, consta registro de contrato de cartão de crédito consignado desde agosto de 2017.
Inobstante a autora afirmar não ter celebrado o referido negócio, o instrumento do negócio foi juntado na contestação devidamente subscrito.
Ademais, as faturas que instruíram a mesma petição indicam a ocorrência de três saques com o plástico e refinanciamento, não sendo tais operações impugnadas de forma especificada e precisa.
Frise-se que o instrumento do contrato está devidamente subscrito, além de ser claro acerca da natureza: cartão de crédito consignado.
Tendo em vista que ao longo de vários anos fez regular uso do cartão, evidente que não manifestou vontade no sentido de celebrar empréstimo consignado ou pessoal.
A extensão do débito decorreu de a consumidora ter optado pelo pagamento do valor mínimo, inobstante o recebimento mensal de faturas constando tal lançamento e a opção de complementá-lo.
E considerando que restou demonstrada regularidade do contrato com desconto em folha de pagamento, inexiste excesso por não ser possível aplicar taxa média de juros de negócio com natureza jurídica distinta.
Assim, evidente a inexistência de defeito na prestação do serviço na forma dos arts. 373, II, CPC e 14, §3º, CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, e, por consequência revogo a tutela antecipada deferida.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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