TJRJ - 0819125-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819125-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGIO PRACAS RESIDENCIAS RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., SETE SERVIC ELEVADORES LTDA Para a concessão da tutela de evidência, que será deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente ou haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como, que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável a respeito da prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor juntada com a petição inicial.
Tais elementos não se encontram evidenciados nos autos.
Assim, indefiro a concessão da tutela de evidência.
Ao autor, em réplica. Às partes, em provas, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DENISE REIS DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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