TJRJ - 0820551-75.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820551-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 1.Ciente do decisum em id.199984990.
Anote-se a JG à parte autora. 2.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 3.Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO..
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de ofício
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *80.***.*26-34 (AUTOR).
-
13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820551-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:38
Declarada incompetência
-
10/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Informações
-
10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927786-49.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:28
Processo nº 0825455-83.2024.8.19.0002
Rosana Cristina Dias
Enel Brasil S.A
Advogado: Marcos Aurelio Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:00
Processo nº 0842378-66.2024.8.19.0203
Danielle Bernet Lamprecht
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:47
Processo nº 0810317-52.2024.8.19.0204
Julio Cesar do Nascimento Euzebia
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thayane Raquel Marques Moreno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 10:02
Processo nº 0828200-18.2024.8.19.0202
Celia Regina dos Santos Cruz
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Nathalia de Almeida Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:46