TJRJ - 0828200-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível de Madureira e-mail: [email protected] 0828200-18.2024.8.19.0202 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS CRUZ RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Comprove a peticionante id: 198876304 o cumprimento do art.:112 / CPC. 7 de agosto de 2025 FLAVIO SANTOS FONSECA Servidor Geral -
07/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828200-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS CRUZ RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro JG e a prioridade no processamento do feito. 2) Tendo em vista que a parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato com a ré; tendo em vista que os descontos efetuados pela ré incidem sobre seus proventos de pensão, verba que tem natureza alimentar; tendo em vista que tais descontos são feitos em valores que correspondem a percentual razoável; tendo em vista que não ocorre periculum in mora reverso para a ré, que pode cobrar aquilo que julga ser de direito através dos meios diretos de cobrança, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de qualquer desconto no contracheque da autora efetuado pela ré, no valor de R$ 45,62. 3) Oficie-se ao órgão pagador para cancelamento dos descontos. 4) Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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