TJRJ - 0812004-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0812004-55.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Em que pese o certificado no index. 219455167, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre o ato citatório.
Dessa forma, dou-o por citado.
Ao cartório para que certifique se houve apresentação de peça de resposta ou se decorreu o prazo.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812004-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Index. 185122885: Recebo emenda à inicial. 2.
Pela leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico existirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não se justifica o desconto em seus vencimentos desde o ano de 2017 sem previsão de encerramento, conforme se infere do documento do index. 157717170.
No mais, há evidente risco de dano à demandante caso mantidos os descontos indevidos, considerando que incidem sobre verba alimentar.
Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da autora em favor do banco réu, devendo o demandado se abster de realizar cobranças decorrentes do contrato impugnado, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desconformidade com a presente decisão. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*32-34 (AUTOR).
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02/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812004-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isento, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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