TJRJ - 0803990-70.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803990-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:45
Homologada a Transação
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23/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803990-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803990-70.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO DA SILVA - CPF: *72.***.*85-34 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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