TJRJ - 0807964-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807964-18.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que: - a contestação é tempestiva - Id. 159620360. - a parte autora apresentou réplica - Id. 162081384.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Citação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807964-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807964-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*19-20 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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