TJRJ - 0808537-83.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 20:14
Sentença em Audiência
-
23/09/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:11
Expedição de Alvará.
-
19/09/2025 13:31
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CAUÃ BRAZ DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CAUÃ BRAZ DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CAUÃ BRAZ DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CAUÃ BRAZ DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0808537-83.2024.8.19.0008 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAUÃ BRAZ DA SILVA 1) Diante da notificação de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (id 192891138, id 200970947), com a respectiva aceitação do investigado (id 204105934), designo audiência especial, nos termos do art.28-A, parágrafo 4º do CPP, para o dia 18/09/2025, às 11:30h, para fins de homologação do ANPP, devendo as partes apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento.
Cancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida.
Ressalto que a audiência será presencial.
Em casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link.
LINK para ingresso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEwNWYwODgtNDNmMi00NzE5LWIxNzctMmYwNGVhZmJhZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o investigado, por meio de seu defensor constituído.
Publique-se.
Intime-se. 2) Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido - HONDA TITAN, cor preta, CHASSI 9C2KC2500RR058666, formulado por CAUÃ BRAZ DA SILVA, alegando, em síntese, ser o veículo de propriedade da sua avó TANIA MARIA CORREIA BRAZ SILVA (id 142983600).
Auto de apreensão (id 166930748).
Nota fiscal (id 142986154).
Manifestação ministerial pelo indeferimento (id 145543700).
Decisão de indeferimento, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo requerente estava ilegível (id 148962678).
A defesa formulou pedido de reconsideração (id 152321959).
Juntou novos documentos (id 152321962).
Decisão que ratificou o indeferimento (id 156821712).
Laudo do veículo (id 166930750).
A defesa formulou pedido de reconsideração (id 167740408).
Parecer do Ministério Público não e opondo ao pedido (id 190399398). É o relatório.
Decido.
De acordo as regras delineadas no Código de Processo Penal (CPP), a restituição de coisas apreendidas só poderá ser efetivada se: I) não interessarem ao processo (artigo 118 do CPP); II) não estiverem sujeitas à pena de perdimento (artigo 119 do CPP c/c o artigo 91, II, do CP); III) não houver dúvida acerca do direito do reclamante sobre os bens (artigo 120 do CPP); e IV) não constituírem proveito da infração penal (artigo 121 do CPP).
O Auto de Apreensão de id 166930748 indica que fora apreendido o veículo HONDA Preta 2024 / 2024 Placa Chassi 9C2KC2500RR058666.
O documento de id 152321962 indica nota fiscal do veículo, em nome de TANIA MARIA CORREIA BRAZ SILVA, com as mesmas características do auto de apreensão.
Observa-se ainda que houve proposta e aceitação de ANPP, nada sendo entabulado quanto ao veículo, não tendo sido estabelecido no ANPP a condição de perdimento do bem, nos termos do artigo 28-A, II, do CPP.
Considerando, portanto, que o bem não interessa mais ao processo, conforme Laudo de id 166930750, e conforme manifestação ministerial (id 190399398), o pedido deve ser acolhido.
Isto posto, DEFIRO a restituição do bem constante no auto de apreensão de id 166930748, a TANIA MARIA CORREIA BRAZ SILVA.
Expeça-se ALVARÁ DE LIBRAÇÃO/AUTORIZAÇÃO do referido bem, com as cautelas de praxe.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Outras Decisões
-
28/08/2025 18:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
25/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAUÃ BRAZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0808537-83.2024.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAUÃ BRAZ DA SILVA Aguarde-se em cartório eventual manifestação ministerial ou o decurso do prazo.
Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0808537-83.2024.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAUÃ BRAZ DA SILVA Id. 152321959, nada a prover.
Ratifico a decisão de id. 148962678, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:34
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:05
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
24/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/05/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848026-85.2023.8.19.0001
Amaury Doria de Mello
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Carlos Eduardo de Leo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 11:49
Processo nº 0806012-43.2024.8.19.0004
Adriano Felippe Fernandes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:10
Processo nº 0814011-35.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel Araujo Santos
Advogado: Thalita Furtado Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 21:10
Processo nº 0828474-03.2024.8.19.0001
Rio Drog S Distribuidora de Produtos Qui...
Brasterapica Pharmaceutica LTDA.
Advogado: Cybelle Guedes Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 11:40
Processo nº 0906957-81.2023.8.19.0001
Ana Paula Freitas da Silva
Senac Centro Politecnico
Advogado: Eduardo Castelo Branco e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 12:01