TJRJ - 0863323-21.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:10
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 06:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863323-21.2023.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCELO LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se foram debitados valores indevidos da conta do autor atinentes a operações que não foram por ele realizadas; 2 - A ocorrência de danos material e moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA RAMOS FORTUNA MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA RAMOS FORTUNA MELO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA RAMOS FORTUNA MELO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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