TJRJ - 0802791-81.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA MELO AUGUSTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AUGUSTO em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802791-81.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIO ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a fatura referente ao mês 10/2022, no valor de R$ 6.529,47, foi emitida em valor exorbitante; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Fica, desde já, deferida aprodução de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AUGUSTO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA MELO AUGUSTO em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA AUGUSTO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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