TJRJ - 0954333-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:32
Baixa Definitiva
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07/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EVELYN DE OLIVEIRA MADURO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954333-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MEDEIROS RODRIGUES NETO RÉU: COLEGIO FORCA MAXIMA DE SAO JOAO DE MERITI LTDA JOÃO MEDEIROS RODRIGUES NETO ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de COLÉGIO FORÇA MÁXIMA DE SÃO JOÃO DE MERITI LTDA. porque a ré utilizou sua imagem para fins comerciais sem seu consentimento.
Pede que a ré seja compelida a efetuar retratação e danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça ao autor no ID 122157095.
Contestação no ID 125483074.
Suscita preliminar de perda superveniente do objeto com relação ao pedido de retratação.
No mérito, alega que o autor autorizou o uso publicitário de sua imagem por qualquer acontecimento ocorrido entre 2020 e 2022.
Sustenta ainda a ausência de proibição específica quanto ao uso de imagem no manual de conduta da EPCAR.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 139954234.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 150842868 e no ID 152259203. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de perda do objeto, pois os fatos devem ser analisados à luz da situação vigente na época do ajuizamento da ação.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia a saber se a ré utilizou indevidamente a imagem do autor.
Nos termos do artigo 20 do CC, salvo se autorizada, é vedada a utilização da imagem de pessoa para fins comerciais.
No caso, o documento do ID 125484488 revela que as partes celebraram contrato em 14.10.2021 cujo objeto era prestação de serviços educacionais no ano letivo de 2022.
Na cláusula vigésima terceira do negócio jurídico mencionado, o autor autorizou o uso publicitário de sua imagem por resultado obtido em provas no período compreendido entre 2020 e 2022.
O documento do ID 125483074 – fls. 4 demonstra que o autor foi aprovado e convocado em setembro 2022 para o Curso Preparatório de Cadetes do AR.
Desse modo, inexiste qualquer ilícito na conduta da ré ao utilizar a imagem e o nome do autor nos materiais publicitários juntados no ID 88723361 e no ID 88723363, especialmente porque a demandada estava amparada na cláusula contratual com cujo teor o demandante consentiu sem qualquer ressalva.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
USO DA IMAGEM DE ALUNO, EM SITE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO ALUNO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO ALUNO.
DANO À IMAGEM.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 01505644220078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: JOAO CARLOS BRAGA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/06/2009, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2009) De mais a mais, o manual juntado pelo autor no ID 88723360 não veda a veiculação de material publicitário com imagem do aluno por instituição de ensino.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que houvesse qualquer vedação, esse impedimento não atingiria a ré, pois esta não faz parte da relação entre o autor e a EPCAR/FAB/UNIÃO.
Ausente conduta ilícita por parte da ré, de todo impossível acolher os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a JG que lhe fora deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EVELYN DE OLIVEIRA MADURO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO FORCA MAXIMA DE SAO JOAO DE MERITI LTDA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MEDEIROS RODRIGUES NETO - CPF: *73.***.*43-03 (AUTOR).
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03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MEDEIROS RODRIGUES NETO - CPF: *73.***.*43-03 (AUTOR).
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07/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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