TJRJ - 0854134-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Água] 0854134-67.2022.8.19.0001 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAJUSSARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A D E S P A C H O 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Proceda-se à migração da classe processual pertinente. 3.
Intime-se a parte ré sobre a manifestação da parte autora em ID 184831756 ("... recalcule a fatura de água do condomínio em comento para o valor de R$ 19.583,81, e complemente seu depósito em mais R$ 4.378,40...").
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DE SA CAMPELO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0854134-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAJUSSARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMINIO DO EDIFICIO PAJUSSARAmove em face de AGUASDO RIO 1 SPE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega o autorque mantinha média de consumo regular até agosto de 2022, quando foi-lheenviada fatura cobrando-lhe R$ 58.109,34.
Por este motivo, reclamou diversas vezes junto à ré, conforme números de protocolo de atendimento que lista.
A ré não só não ofereceu resposta a contento, tendo reduzido a fatura impugnada para R$ 37.735,66, valor esse ainda muito acima de sua médica de consumo.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, o refaturamento da cobrança pela sua média de consumo,ea consignação do valor cobrado.
Decisão de ID 34651648que indefere a antecipação da tutela jurisdicional.
Em ID 35371609o autor e informa que seu nome foi negativado.
Contestação em ID 39389891, em que a ré afirma que o medidor foi vistoriado e que não há nada irregular, pelo que a cobrança é devida.Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica em ID 41320212, com documentos, em que o autor e repisa seus argumentos iniciais.
Junta cópias de cobranças posteriores à propositura da ação.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de abstenção de corte no fornecimento de água e de declaração de inexistência de dívida. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Deste ônus não se desincumbiu.
Ao contrário, não prova daretidão da medição que dizestar correta.
O autor consumia, mensalmente, não mais do que 1.600 m².
No mês deagosto de 2022, foi-lhe imputado o consumo de 3.023 m², sem qualquer justificativa plausível.
Vê-se nas faturas seguintes que o consumo voltou ao patamar mediano.
Havendo defeito na prestação de serviço, presente o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos, nos termos do art. 14¸ caput, do CDC.
De se acolherem, pois, os pedidos de abstenção de corte no fornecimento, em razão da fatura precisamente indicadas na inicial, bem como ser refaturadaa conta impugnada, peloconsumo médio dos 12 meses anteriores.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para determinar o refaturamento dafatura ferente ao mês de agosto de 2022 pelo consumo médio dos 12 meses anteriores,bem como determinar, em sede de antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de interromper o serviço em virtude da fatura objeto da lide, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2ºdo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-see intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DE SA CAMPELO em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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