TJRJ - 0843015-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843015-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TUPA SÍNDICO: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA RÉU: ISABEL CRISTINA AZEREDO BARRETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que recebo, ante a tempestividade certificada.
No entanto, nego-lhes provimento, porque não há na sentença atacada vício formal que mereça sanatória.
O que manifesta a parte autora é discordância do conteúdo decisório, para o que escolheu via imprópria.
Mantenho a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843015-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TUPA SÍNDICO: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA RÉU: ISABEL CRISTINA AZEREDO BARRETO CONDOMINIO DO EDIFICIO PAJUSSARAmove em face de AGUASDO RIO 1 SPE S.A.ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega o autorque mantinha média de consumo regular até agosto de 2022, quando foi-lheenviada fatura cobrando-lhe R$ 58.109,34.
Por este motivo, reclamou diversas vezes junto à ré, conforme números de protocolo de atendimento que lista.
A ré não só não ofereceu resposta a contento, tendo reduzido a fatura impugnada para R$ 37.735,66, valor esse ainda muito acima de sua médica de consumo.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, o refaturamento da cobrança pela sua média de consumo,ea consignação do valor cobrado.
Decisão de ID 34651648que indefere a antecipação da tutela jurisdicional.
Em ID 35371609o autor e informa que seu nome foi negativado.
Contestação em ID 39389891, em que a ré afirma que o medidor foi vistoriado e que não há nada irregular, pelo que a cobrança é devida.Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica em ID 41320212, com documentos, em que o autor e repisa seus argumentos iniciais.
Junta cópias de cobranças posteriores à propositura da ação.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de abstenção de corte no fornecimento de água e de declaração de inexistência de dívida. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Deste ônus não se desincumbiu.
Ao contrário, não prova daretidão da medição que dizestar correta.
O autor consumia, mensalmente, não mais do que 1.600 m².
No mês deagosto de 2022, foi-lhe imputado o consumo de 3.023 m², sem qualquer justificativa plausível.
Vê-se nas faturas seguintes que o consumo voltou ao patamar mediano.
Havendo defeito na prestação de serviço, presente o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos, nos termos do art. 14¸ caput, do CDC.
De se acolherem, pois, os pedidos de abstenção de corte no fornecimento, em razão da fatura precisamente indicadas na inicial, bem como ser refaturadaa conta impugnada, peloconsumo médio dos 12 meses anteriores.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para determinar o refaturamento dafatura ferente ao mês de agosto de 2022 pelo consumo médio dos 12 meses anteriores,bem como determinar, em sede de antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de interromper o serviço em virtude da fatura objeto da lide, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2ºdo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-see intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA AZEREDO BARRETO - CPF: *92.***.*99-76 (RÉU).
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19/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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