TJRJ - 0804656-36.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804656-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA RESPONSÁVEL: SANDRA REGINA PEREIRA NETO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ID 210027131: À parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, decidirei.
I.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 06/07/2025 06:00.
-
03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804656-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA RESPONSÁVEL: SANDRA REGINA PEREIRA NETO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Defiro a JG.
A declaração médica acostada é genérica e não aponta para uso de HOME CARE, mas,
por outro lado, sugere um plano de atendimento domiciliar, inclusive porque a autora não possui condições de ser levada para os cuidados médicos nos hospitais conveniados à ré.
De toda forma há dúvidas se a hipótese de cuidador ou de home care, conforme laudo pericial acostado aos autos.
Desta forma, defiro em parte a tutela antecipada para que a ré promova um ATENDIMENTO DOMICILIAR em favor da autora, encaminhando para os cuidados que foram descritos na declaração médica em anexo e para que haja relatório circunstanciado por parte do Médico do Plano acerca de tal atendimento, notadamente se há necessidade de apoio médico ou cuidador.
Deve ser esclarecido se a autora está sob uso de acesso venoso, sonda gástrica, sob apoio de oxigenação.
Intime-se por OJA plantonista.
Prazo de 72 horas, sob pena de fixação de multa cominatória.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804656-36.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA RESPONSÁVEL: SANDRA REGINA PEREIRA NETO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE 1.
Considerando o laudo pericial recentemente acostado no processo em apenso (n. 0801328-69.2022), no qual o perito concluiu que a parte autora não é elegível para o Serviço de Home Care, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. À parte autora em réplica. 3. Às partes em provas, justificadamente.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GENECY DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:18
Declarada incompetência
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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