TJRJ - 0862797-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias. -
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LIANNA FROTA CODINA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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