TJRJ - 0824096-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de THAMYRES CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824096-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: 50.159.742 KAMILY KRAOS, NATALIA JEK KRAOS Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve o retorno negativo do(s) A.R(s), conforme certidão(ões) em Id.retro.
Intimada a indicar novo endereço a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de Id.183220825.
Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora.
Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo14 da Lei nº 9.099/95.
Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados.
Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 §1º, I e 52 caput e §1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THAMYRES CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:05
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 21:49
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824096-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRES CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: 50.159.742 KAMILY KRAOS, NATALIA JEK KRAOS 1- Tendo em vista o informado pela parte Autora em Id.158289248, RETIRO O FEITO DE PAUTA. 2- Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de endereço (físico e/ou telefone) do réu, para fins de citação, sob pena de extinção. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos. > RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2024 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 01:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/09/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811488-71.2024.8.19.0001
Gabriel Vieira de Castro Medeiros da Cun...
Bradesco Saude S A
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 19:30
Processo nº 0811488-71.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Gabriel Vieira de Castro Medeiros da Cun...
Advogado: Jaime Henrique Porchat Secco
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 11:15
Processo nº 0810487-80.2022.8.19.0208
Oluap - Materiais de Construcao LTDA
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Nilsomaro de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 15:35
Processo nº 0831038-13.2024.8.19.0208
Ana Marta Vieira da Costa Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Bruno Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 06:28
Processo nº 0829480-06.2024.8.19.0208
Condominio do Edificio Santa Marta
Manoel Cardoso de Vasconcellos Dutra
Advogado: Elis Calderaro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:48