TJRJ - 0866198-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:30
Juntada de petição
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:23
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:23
Processo Reativado
-
09/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:23
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:21
Baixa Definitiva
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17/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:20
Juntada de petição
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05/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE FRANCA BRAGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 08:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIANA LUNA DE FRANCA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:33
Juntada de petição
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27/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 20:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/09/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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