TJRJ - 0823139-79.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
17/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA NEIVA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823139-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA OLIVEIRA NEIVA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 11:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:55
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
-
30/10/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/10/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
19/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823240-19.2024.8.19.0202
Maria Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Claudio Gualberto Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 11:32
Processo nº 0823280-98.2024.8.19.0202
Cintia Regina Guimaraes Madalena
Editora e Livraria Raiz Educacao LTDA
Advogado: Thays Oliveira Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:24
Processo nº 0968045-23.2023.8.19.0001
Ronaldo Souza Soares
Infinity Asset Management Administracao ...
Advogado: Bruno Castro Carriello Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 20:14
Processo nº 0811126-82.2023.8.19.0202
Andre Luiz do Amaral Rocha
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Cristina Siqueira do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 14:13
Processo nº 0823259-25.2024.8.19.0202
Maria Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Claudio Gualberto Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 13:42