TJRJ - 0828865-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THALITA DE MELO MOREIRA JACOB em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828865-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA DE MELO MOREIRA JACOB RÉU: JEAN MARCOS BARBOSA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro do Rio Comprido A parte ré tem domicílio em Irajá Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809409-11.2023.8.19.0210
Monica Oliveira dos Santos Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Deise Mere Marins Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 09:41
Processo nº 0863579-75.2023.8.19.0001
Quethlen Thaiane Faustino Machado
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Isabella Valadao Massad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 11:03
Processo nº 0824997-69.2024.8.19.0001
Carolinna Monteiro de Oliveira
Banco Itau Unibanco
Advogado: Francisco Sales de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 13:11
Processo nº 0826586-51.2024.8.19.0210
Luis Fernando Ferreira Pinhanco Junior
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 10:27
Processo nº 0823401-88.2022.8.19.0205
Banco J. Safra S.A
Douglas Aguiar Rosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 16:35