TJRJ - 0808843-93.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808843-93.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PECIVAL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOBSON DO NASCIMENTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida ou mesmo obrigações ali dispostas.
Levantem-se eventuais restrições, se acordado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:05
Homologada a Transação
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17/06/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 17:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808843-93.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PECIVAL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOBSON DO NASCIMENTO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2) Ainda que este juízo tenha determinado a emenda à inicial no despacho ID 29454071, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante a ausência de consentimento expresso do réu (ID 80386537), devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial nos moldes do artigo 329, II do CPC. 3) 6º Núcleo de Saúde Privada foi criado pelo Ato Normativo TJRJ 05/2022 com natureza de unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível", possuindo competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde privada.
Assim, segundo o ato normativo citado, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 foi criado para tratar de questão especializada em razão da complexidade da matéria (Saúde Privada), inserindo-se, portanto, nas regras especiais estabelecidas pelo art. 5º da Resolução 06/2024, dentre elas a dispensa de expresso requerimento da parte para a remessa dos respectivos autos ao Núcleo.
Nos termos do art. 5º do Ato Normativo 05/2022, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada tem jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, declino da competência para o 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:12
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOBSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PECIVAL FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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