TJRJ - 0802609-95.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 21:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802609-95.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que, em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Logo, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, não se vislumbra a probabilidade invocado pela parte autora, o que inviabiliza a manutenção da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão ID 68084717.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES BICCHIERI em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES BICCHIERI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:46
Outras Decisões
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13/06/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2023 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:42
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 00:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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16/12/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (AUTOR).
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25/03/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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