TJRJ - 0802085-79.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802085-79.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS REIS PERON, B.
D.
R.
P.
F.
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS B.R.P.F, representado por seu pai, propôs ação de indenização por danos morais em face da QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em suma, que foi segurado do plano de saúde ofertado pelas rés, porém houve o cancelamento imotivado e unilateral, sem prévia notificação, configurando falha na prestação dos serviços, culminando em danos morais.
Em função do exposto, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial de ID. 69336652, vieram os documentos que a acompanham de ID. 69336658 a 69336695.
Concedida J.G. em ID. 72605426.
Em contestação ID. 77775507, a 1ª ré , diretamente no mérito, aduz a inexistência de ilícito de sua parte, porquanto o mero descumprimento contratual não pode gerar danos morais.
A 2ª ré apresentou contestação tempestiva em ID. 87694937 aduzindo inexistência de falha na prestação dos serviços apto a justificar sua condenação em danos morais.
Réplica em ID. 115144447.
Habilitação da UNIMED-FERJ, com pedido de susbstituição processual em relação à Unimed-RIO, deferido em ID.144075044.
Em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em que busca o autor a reparação dos danos supostamente sofridos em razão da quebra do contrato sem notificação prévia.
Por verificar que as questões de fato se encontram devidamente demonstradas nos autos, sendo que em observância ao disposto no art. 434 do CPC, é dever das partes instruir a inicial e a contestação com os documentos que entendem pertinentes para comprovação de suas teses jurídicas, não se vislumbrando a existência de documentos novos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3.º do art. 14 do referido diploma.
Não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que houve rescisão unilateral, sem prévia notificação ao autor.
Ambas as defesas são silentes quanto a tal fato, assumindo-se tal fato como verdadeiro, na forma do art. 341 do CPC.
O contrato entre as partes é coletivo, conforme comprova ID.69336678.
A esse respeito, tem-se que há possibilidade jurídica da rescisão unilateral dos planos coletivos por adesão, porém deve ser observada a notificação prévia de 60 dias, conforme já decidido em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça deste estado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUTORA COM 28 SEMANAS DE GESTAÇÃO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, CABERJ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do cancelamento do plano de saúde pelas rés; se houve a devida notificação da Autora dentro do prazo legal; se lhe foi disponibilizado plano semelhante e, ainda, se, no caso concreto, a conduta das Rés foi correta, considerando o estado gestacional da segurada; 1) Possibilidade de resilição unilateral nos contratos de plano de saúde coletivos: regra contida no art. 13, da Lei nº 9.656/98, restrita aos contratos de natureza individual ou familiar; 1.1. não se questiona o direito de a administradora rescindir o contrato de adesão com a operadora, direito esse que, por sinal, foi reconhecido judicialmente.
Todavia, deverá ser observado se os direitos dos beneficiários foram assegurados; 1.2.- do dever de notificar- prazo de 60 dias: o artigo. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, tendo em vista que a inclusão ou exclusão de qualquer prestador de serviço de saúde referenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência do contrato, é necessário que eventual descredenciamento seja previamente comunicado aos consumidores e à ANS, além de ser substituído por outro prestador equivalente; 1.3. entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias. 2.
Do caso concreto: sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência deferida, facultando as rés a possibilidade de oferecer à autora migração para outro plano de saúde e as condenando, solidariamente, ao pagamento de quantia a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.1. da ausência de notificação e de oportunidade de migração: cancelamento do plano de assistência à saúde coletivo em 31/10/2021, com a notificação acerca da rescisão contratual entre a 1ª Ré, Qv Benefícios em Saúde Ltda., e a 2ª Ré, CABERJ, recebida pela Autora, por correspondência da 1ª ré, tão somente, em 23/09/2021, desrespeitando o prazo legal; 2.2.. alegação da Ré, CABERJ, ora Apelante, no sentido de ter sido a autora notificada, por e-mail, em 31/08/2021, que não se sustenta, na medida em que eventual e-mail enviado não seria o meio adequado para tal fim, em observância a Cláusula XIV, do contrato, que exige manifestação formal.
Ademais, não há como se extrair, dos autos, o teor do referido e-mail, considerando que, segundo a Ré, o e-mail foi enviado em 31/08/2021 (fls. 312, e-doc. 312) e, como se verifica do documento de fls. 313, e-doc. 312, o suposto texto data de 16/12/2021; 2.3. parte Autora que não foi devidamente notificada e, por conseguinte, não lhe foi dada oportunidade de migração, repito, dentro do prazo legal; 2.4. própria operadora que afirma as fls. 504, de seu recurso, que não poderia oferecer nova adesão;2.5. falha no dever de informar configurada e de disponibilizar a migração; 2.6. do dano moral: penso que, na hipótese, o dano moral restou comprovado, eis que, nada obstante a distribuição da ação em 29/10/2021, o deferimento da tutela de urgência só ocorreu em 13/12/2021, sendo certo que a Autora já se encontrava com 39 semanas de gestação, com indicação de parto cesariana, com alteração da glicemia, e permaneceu sem cobertura assistencial por longo período de sua gravidez; 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0030226-03.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) Estabelecidas essas premissas, verifica-se que as rés não lograram êxito em demonstrar a prévia notificação da parte autora acerca da rescisão do contrato (I).
Portanto, a resilição, segundo as provas e dinâmica do ônus da prova nestes autos, fora inválida.
Não houve prova efetiva da notificação ao consumidor até o dia em que foi surpreendido, como narra, pelo cancelamento do plano.
A boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC estabelece deveres anexos aos contratantes, dentre eles o de proteção e lealdade, sendo a conduta da ré em total descompasso com tais deveres, uma vez que em momento de extrema necessidade foi surpreendido com a rescisão unilateral, a qual não foi sequer cientificada.
Observe-se que o contrato de seguro, não só o de saúde, rege-se sob a égide da confiança, estabelecendo expectativa nos consumidores de que estarão resguardados em caso lhe sobrevier algum mau.
Em interpretação teleológico, ter-se-ia uma quebra da justa expectativa, impulsionada pela ruptura de padrões de decisões soerguidos pelos princípios já mencionados da boa-fé e dignidade da pessoa humana.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Deve-se ressaltar ainda que a contratação em questão envolve questão extremamente sensível ao consumidor, qual seja, sua vida e saúde, o que impõe ao fornecedor elevadas exigências a serem seguidas para a adequada prestação do serviço.
Ao contratar o serviço de plano de saúde, busca o consumidor a segurança de ser atendido dignamente na rede hospitalar privada credenciada sem a necessidade de se preocupar com custos e prazos de internação, sendo essa a finalidade precípua da contratação, pelo que se configura como abusiva cláusula que venha a contrariar tal escopo fundamental.
Em que pese entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera o direito à indenização por danos morais, ressalta-se no caso que a recusa da ré em cumprir o contrato extrapolou tal parâmetro, tendo em vista a própria natureza do contrato de saúde e ausência de comprovação dos requisitos para resilição unilateral de contrato coletivo.
De fato, a correta interpretação é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera o dano moral, sendo necessário que no caso seja aferida a violação a direitos da personalidade do lesado, como se deu na presente hipótese.
Acerca do tema, a jurisprudência do TJ/RJ é pacífica quanto à configuração do dano moral, conforme ementas abaixo colacionadas: 0015695-32.2009.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 14/06/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
EXEGESE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECUSA DE COBERTURA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO.
ILICITUDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Ação proposta por usuário de plano de saúde em face da respectiva seguradora que se recusa a custear internação de emergência para tratamento de quadro grave de vômito, taquicardia, com suspeita de tuberculose, ao argumento de que não havia decorrido o prazo de carência.
Sentença de procedência que a condena a reembolsar os custos despendidos em decorrência da recusa e a reparar dano moral. 1.
Configura ato ilícito negativa de autorização para a realização de procedimento em caso de emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C, I).2.
A recusa ilícita de custeio de procedimentos prescritos pelo médico como de urgência causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação. 3.
Não sendo manifestamente desarrazoada não se modifica indenização de dano moral arbitrada em primeiro grau de jurisdição, se a parte inconformada não demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 deste tribunal).4.
Honorários de sucumbência fixados no mínimo legal não podem ser reduzidos.5.
Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
Sentença a cujo dispositivo se imprime pequeno reparo. 0334840-77.2008.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 06/07/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais com pedido de tutela antecipada.
Administradora de seguros saúde que cancela unilateralmente e sem justificativa ou qualquer aviso prévio o plano de saúde dos Autores, pessoas idosas que necessitam da respectiva cobertura.
Sentença de procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Entendimento desta Relatora quanto à preservação da sentença a quo.
A atividade de natureza securitária fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, está abrangida pelo conceito de serviço previsto no Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
A estipulante do seguro e a companhia seguradora respondem solidariamente pelo defeito no pagamento da indenização securitária decorrente da modificação das condições do seguro sem prévia comunicação aos segurados.
Portanto, evidente a legitimidade passiva ad causam da administradora de seguros saúde Ré.
Artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes do TJERJ.
Responsabilidade objetiva da seguradora Ré pelos danos causados aos Autores.
Artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Os danos causados pela seguradora Ré aos Autores decorreram do injustificado cancelamento do plano de saúde empresarial do qual os mesmos eram beneficiários, sem qualquer aviso prévio nesse sentido, deixando-os sem a cobertura que naturalmente necessitam por serem pessoas idosas com aproximadamente 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Danos morais inequívocos em vista da angústia e ansiedade experimentadas pelos segurados, que ficaram privados indevida e injustificadamente da cobertura do plano de saúde do qual eram beneficiários.
Precedentes do TJERJ.
O montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos Autores restou fixado em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além de ter o Douto Magistrado Monocrático atentado para as peculiaridades do caso concreto.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta dos réus que gerou significativa angústia ao autor, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira das rés e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta dos réus quebrou contrato de plano de saúde, sem prévia notificação de 60 dias.
Quanto à condição social da parte autora, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Por sua vez, é inquestionável o porte econômico dos réus, haja vista se tratar de relevante sociedade empresária do ramo de seguro saúde.
Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em grave angústia, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
27/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:04
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS PERON FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS PERON em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 13:45 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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25/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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15/08/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 13:45 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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15/08/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DOS REIS PERON - CPF: *74.***.*71-13 (AUTOR).
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15/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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