TJRJ - 0801428-72.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAU MARCONI em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801428-72.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NICOLAU MARCONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO NICOLAU MARCONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA, B2G - MARKETING LTDA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por RODRIGO NICOLAU MARCONI em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, a parte autora alega que, por volta de 2021, solicitou o encerramento de sua conta corrente e o bloqueio de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, ora 1º réu.
Informa que, no ano de 2020, contratou regularmente um curso denominado "Licitante Extremo" junto à empresa 2ª ré, tendo o curso sido efetivamente realizado.
Todavia, em 12/05/2022, ao consultar seu score de crédito, verificou a existência de uma negativação em seu nome, promovida pelo 1º réu, em decorrência de uma compra não reconhecida de um novo curso denominado "Licitante Externo", o qual afirma jamais ter contratado.
Ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que seu cartão de crédito permanecia ativo e que, na verdade, jamais fora bloqueado.
Relata, ainda, que abriu contestação da referida compra, contudo, foi-lhe informado que o prazo para análise seria de até 60 dias, o que reputa inadmissível, uma vez que, durante esse período, seu nome continuaria negativado.
Narra que tentou contato com a 2ª ré, sem sucesso.
Diante de tais fatos, requer, em sede de tutela antecipada, que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças e que seja determinada a imediata exclusão da negativação existente.
Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade da dívida, determinado o imediato cancelamento da conta corrente e o bloqueio definitivo do cartão de crédito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 18739987 a ID 18740352.
Decisão, ID 19315512, deferindo a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento existente em nome da parte autora.
Contestação apresentada pelo primeiro réu em ID 21671591.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como sustenta a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, afirma que o autor solicitou o encerramento da conta em 25/11/2020, e não em 2021, como alegado na inicial.
Ressalta que, à época do cancelamento, foi informado ao autor que o cartão vinculado à conta permaneceria ativo.
Informa que o cartão OUROCARD VISA INTERNATIONAL possuía, naquele momento, saldo devedor no valor de R$ 1.034,05.
Alega que o autor continuou utilizando o cartão até janeiro de 2022, mantendo o pagamento das faturas com relativa regularidade.
Esclarece que o último pagamento foi realizado em 07/01/2022, referente à fatura com vencimento em 16/01/2022, no valor de R$ 141,20.
Sustenta que, a partir de então, o autor deixou de adimplir as faturas, restando saldo devedor em aberto, em razão de compras parceladas e do parcelamento automático de fatura em vigor.
Relata que, em 19/03/2022, o cartão foi utilizado para a realização de compra no valor de R$ 997,00, a qual foi posteriormente contestada pelo autor na petição inicial.
Informa que, em 12/05/2022, o autor registrou formalmente a contestação da referida compra, a qual foi acolhida inicialmente, com o lançamento de estorno provisório na fatura.
Todavia, após análise da ocorrência, concluiu-se pela improcedência da contestação, uma vez que, em 17/05/2022, o estabelecimento comercial apresentou voucher com crédito integral no valor da compra, que foi devidamente lançado em fatura.
Defende, assim, que, como o próprio estabelecimento efetuou o estorno da compra impugnada, a contestação foi encerrada com a recobrança do valor, não havendo prejuízo ao autor.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela total improcedência da demanda.
Despacho, ID 21729477, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo segundo réu, ID 148258750.
Em síntese, o segundo réu alega que o serviço contratado pelo autor se trata de uma assinatura com renovação automática, sendo de responsabilidade do cliente realizar o cancelamento antes da renovação.
Sustenta que a cobrança de R$ 900,00 (novecentos reais) corresponde a uma nova parcela do serviço, cujo acesso foi renovado automaticamente diante da inércia do autor em solicitar o cancelamento.
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e afirma inexistirem danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Réplica, ID 160981889.
As partes se manifestaram em provas em IDs 175737711 e 199559886, informando que não possuem mais provas a produzir.
O segundo réu não se manifestou em provas, conforme certidão de ID 192455206. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada e comprovada em IDs 20926513 a 20926535.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada em contestação, eis que o Código de Processo Civil de 2015 não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Ademais, no presente caso, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia restringe-se à verificação de três pontos centrais: (i) se o primeiro réu deixou de efetuar o cancelamento da conta e do cartão de crédito conforme solicitado; (ii) se o segundo réu realizou cobrança decorrente de compra não autorizada pelo autor; e (iii) se há danos materiais e/ou morais passíveis de indenização.
Pois bem.
Em petição inicial, o autor alega que, "em meados do ano de 2021, resolveu finalizar sua relação de cliente solicitando o cancelamento de sua conta corrente nº 10.652-6 da agência 4529-2 e o bloqueio de seu cartão de crédito nº 4984.5331.9523.7195 (sic)".
Contudo, conforme se verifica do Termo de Encerramento de Conta (Anexo 3 – ID 21671594), o pedido de encerramento foi formalizado em 25/11/2020.
O referido termo foi devidamente assinado eletronicamente pelo autor e contém a seguinte declaração expressa: "Juntamente com esta solicitação, entrego os talonários de cheque e cartões magnéticos que se encontram em meu poder, para que sejam devidamente inutilizados, declarando, sob as penas da lei, que me comprometo a inutilizar as folhas de cheques e/ou os cartões magnéticos relacionados à conta ora encerrada, que ainda estejam em meu poder e por qualquer motivo não tenham sido entregues neste ato." Além disso, consta em ID 21671595 que o encerramento da conta corrente estava condicionado à quitação do saldo devedor existente no cartão de crédito vinculado, cujo valor era de R$ 1.034,05.
O primeiro réu sustenta que, mesmo ciente dessa condição, o autor continuou utilizando o cartão de crédito.
Tal afirmação encontra respaldo nos extratos acostados aos autos (ID 21671596), que demonstram diversas transações realizadas após a data de encerramento da conta.
Dessa forma, não prospera a alegação do autor de que desconhecia a permanência ativa do cartão de crédito, tampouco que a única transação registrada após o encerramento teria sido a compra no valor de R$ 997,00.
Os extratos comprovam a realização contínua de compras, incluindo despesas com "Uber", "Posto de Gasolina", "Guichê Virtual", "AmazonPrimeBR" e "Snowland Gramado", além do pagamento das respectivas faturas, ainda que, em alguns casos, com atraso.
Importa destacar, ainda, que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha solicitado expressamente o cancelamento do cartão de crédito de forma apartada do encerramento da conta corrente.
Quanto à compra contestada no valor de R$ 997,00, a única evidência de sua impugnação encontra-se na tela sistêmica anexada pelo primeiro réu (ID 21671591, fl. 10).
Diante desse contexto, não se verifica falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o autor estava ciente da condição de encerramento e, ainda assim, optou por continuar utilizando o cartão de crédito, sem comprovar pedido formal de seu cancelamento.
Com relação ao curso “Licitante Extremo”, cuja cobrança foi lançada na fatura do cartão de crédito do autor, o segundo réu esclareceu que se trata de serviço com renovação automática, à qual o autor teria anuído no momento da contratação, realizada por meio da plataforma HOTMART.
Alega que tal condição estava expressamente prevista na cláusula 10.1 dos Termos de Uso, e que caberia ao contratante, caso não desejasse a continuidade do serviço, solicitar o cancelamento da renovação com antecedência mínima de 15 dias.
Contudo, ainda que haja tal previsão nos Termos de Uso, entendo que a forma como essa informação foi disponibilizada ao consumidor não atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica da própria página de compra, juntada pelo segundo réu sob o ID 148260865, não há qualquer destaque ou aviso ostensivo indicando que se trata de um serviço com renovação automática.
Nesse contexto, concluo que a cláusula que prevê a renovação automática do serviço, sem consentimento expresso, claro e destacado do consumidor no momento da contratação, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Tal cláusula viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, comprometendo o equilíbrio contratual e impondo ao consumidor ônus excessivo, sobretudo diante da natureza eletrônica e automatizada da contratação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE STREAMING.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, COM ALTERAÇÃO DE VALORES.
PLEITO DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ALÉM DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ASSINATURA, SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE, QUE DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA.
SILÊNCIO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EMBORA TENHA HAVIDO O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO, INEXISTE NOS AUTOS PROVA DA VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATOS NARRADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO, SENDO INCAPAZES DE ENSEJAR ABALO À HONRA E À DIGNIDADE DA AUTORA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0845972-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pelo segundo réu, o que enseja a anulação da compra e a reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto a condenação por danos morais, entendo que deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da compra no cartão de crédito no valor de R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais); CONDENAR o segundo réu, B2G – MARKETING LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de condenação do primeiro réu, Banco do Brasil SA, em danos morais.
Julgo improcedente o pedido cancelamento da conta corrente em nome do Autor conta corrente nº 10.652-6 da agência 4529-2 e de bloqueio do cartão de crédito n° 4984533195237195, eis que como demonstrado na fundamentação, o autor não cumpriu as condições necessárias para o cancelamento, tendo em vista que continuou utilizando o cartão.
Revogo a tutela de urgência deferida em ID 19315512.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, diante da sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência para os advogados dos réus no montante de 10% da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno o réu B2G MARKETING LTDA ao pagamento da outra metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora de 10% da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de B2G - MARKETING LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801428-72.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NICOLAU MARCONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO NICOLAU MARCONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA, B2G - MARKETING LTDA Certifico que a Contestação do id. 148258750, apresentada pela ré B2G MARKETING LTDA, é TEMPESTIVA.
Ao autor em Réplica.
RESENDE, 27 de novembro de 2024.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA -
27/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:11
Juntada de carta precatória
-
04/09/2024 14:15
Expedição de Informações.
-
19/08/2024 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAU MARCONI em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAU MARCONI em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO NICOLAU MARCONI em 08/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 19:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 11:54
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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