TJRJ - 0823778-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823778-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CORTE BILATE RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A. À parte contrária sobre os documentos, vedando-se a juntada de outros.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823778-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CORTE BILATE RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de documentação necessária para o ajuizamento da demanda, pois toda a documentação trazida pela Autora é suficiente para esclarecer a dinâmica do evento.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, uma vez que a Autora sustenta ser cliente da Ré, e que toda a dinâmica do evento ocorreu em razão de seu contrato de cartão de crédito com a Ré, sendo certo que a legitimidade, em algumas hipóteses,confunde-secomoméritodacausa.Portanto, esta questãopoderáserobjetode reapreciação em fase de sentença.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício de consentimento e de falha na prestação de serviço.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da Autora, uma vez que as alegações constantes da inicial0 são suficientes para demonstrar a versão sustentada pela parte, sendo certo que os fatos foram suficientemente esclarecidos pelas partes em suas peças processuais.
Sem prejuízo, venha a prova documental suplementar em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0823778-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CORTE BILATE RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A.
DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024 DIEGO ISAAC NIGRI -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIENNE GOULART MAIA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA CORTE BILATE - CPF: *00.***.*68-32 (AUTOR).
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29/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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