TJRJ - 0812233-37.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812233-37.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA, SAIONARA DE SOUZA COUTCHES, PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Ante o requerido no ID 192537868 defiro a reiteração da ordem de ID 184800125 (PROTOCOLO 20.***.***/3978-79) na modalidade TEIMOSINHA.
Transcorrido o prazo fixado na minuta que acompanha esta decisão, voltem para verificação da efetivação da medida.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 10:01
Juntada de Informações
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03/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812233-37.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA, SAIONARA DE SOUZA COUTCHES, PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS 1-Considerando que o valor bloqueado foi insuficiente, tendo atingido o montante de R$5,34, conforme minuta que segue, diga o credor como pretende prosseguir, em especial se pretende a expedição de certidão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ressalto que mantive o quantum bloqueado, mas não procedi à transferência, eis que o valor é ínfimo se considerado o total da execução. 2- Intime-se o(a) executado(a) por DOERJ na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente caso não esteja juridicamente representado, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (artigo 523 e 272 e 273 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099 de 1995).
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SAIONARA DE SOUZA COUTCHES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812233-37.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA, SAIONARA DE SOUZA COUTCHES, PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS 1.
Considerando que os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao autor PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR, ao cartório para que promova a sua exclusão do polo ativo para prosseguimento da fase executória. 2.
Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Importante destacar que, conforme salienta o Enunciado 13.9.1, do Aviso TJ 17/2023, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% apenas caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. 3.
Havendo inércia do devedor, certifique-se acerca do decurso do prazo para cumprimento desta decisão pelo réu, assim como eventual manifestação.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:44
Outras Decisões
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14/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAIONARA DE SOUZA COUTCHES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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06/08/2024 21:44
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2024 21:44
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DIAS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SAIONARA DE SOUZA COUTCHES em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 16:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/03/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 16:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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