TJRJ - 0829114-13.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o vídeo apresentado pelo réu no id 160215582. -
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829114-13.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
O.
M., OLIVIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Inicialmente cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu.
Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante, sendo, tal alegação, matéria de mérito.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa , para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a exsitência de ato ilícito.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora uma vez que entendo desnecessária para o deslinde do feito.
Traga a parte ré o link completo do vídeo juntado em sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811912-51.2024.8.19.0054
Ricardo Jose Ribeiro
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Flavio de Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 09:59
Processo nº 0823918-16.2024.8.19.0208
Marlene Cassiano
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:41
Processo nº 0931340-26.2023.8.19.0001
Jorge Luiz Vicente de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 17:46
Processo nº 0934897-21.2023.8.19.0001
Carmen Machado dos Santos Aledi
Bradesco Saude S A
Advogado: Juliana Laura Guerra Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 22:52
Processo nº 0823624-10.2023.8.19.0204
Lisle Casati
Americanas S.A.
Advogado: Vanessa Neves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 05:53