TJRJ - 0828861-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JADILSON DOS SANTOS MENEZES em 18/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 22:58
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 14:14
Juntada de petição
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01/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0828861-94.2024.8.19.0202 SENTENÇA WALLACE SOARES MORGADO e JADILSON DOS SANTOS MENEZES, qualificados nos autos do processo em epígrafe, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP, relatando a denúncia o seguinte, ipsis litteris: “No dia 22 de novembro de 2024, por volta das 12 horas, na Praça Nossa Senhora da Apresentação, próximo ao Cemitério de Irajá, Bairro Irajá, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, consistente em emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em uma Van Mercedes Benz/Sprinter, mod 516, placa RJU8E83, cor branca, de propriedade da Empresa Oeste Rio Agência de Viagens e Turismo, que era conduzida por Marco Antônio de Oliveira.
Na ocasião, a vítima estava a trabalho, prestando serviço à empresa OESTE RIO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, quando o denunciado Jadilson e outro elemento não identificado, em uma motocicleta, pararam ao lado da van em que a vítima estava e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, o denunciado Jadilson, que estava portando uma arma de fogo, disse para a vítima “PASSA PRO LADO DO CARONA, SOLTA DO CARRO, NÃO DESLIGA E ME DÁ A CHAVE".
Nesse instante, a vítima obedeceu a ordem dos denunciados e saiu do veículo, momento em que os denunciados assumiram a direção da van, deixando a vítima no local.
Nesse momento a vítima percebeu que havia outra moto, com o denunciado Wallace na direção, dando cobertura para o denunciado Jadilson e o outro elemento não identificado.
Em seguida, a vítima abordou uma viatura da polícia militar que passava no local e reportou o fato e, de imediato, iniciaram buscas na área.
Nesse instante, os policiais militares lograram êxito em capturar o denunciado Wallace na Rua Embaíba, número 78, mexendo no interior da van, momento em que ele informou que trabalhava para o Comando Vermelho e que tinha uma dívida com eles.
Posteriormente, outra guarnição capturou o denunciado Jadilson na Rua Lopo Diniz, que também foi reconhecido pela vítima como responsável por subtrair o veículo junto do denunciando Wallace e do indivíduo não identificado, o qual evadiu-se para o interior da Comunidade.
Diante do fato, os denunciados foram conduzidos à autoridade policial onde foi lavrado auto de prisão em flagrante.” (sicpasta nº. 40).
A denúncia veio instruída com os autos do IP nº. 11.543/24 da 27ª.
DP, destacando-se dentre suas peças as seguintes: APF na pasta nº. 01; termos de declarações nas pastas nºs. 03, 06, 08, 12 e 18; autos de apreensão nas pastas nºs. 04 (motocicleta e dois iPhones) e 14 (micro-ônibus Mercedes Benz, placa RJU8E83); fotos de mensagens em telas de celulares na pasta 10; e auto de entrega na pasta nº. 16 (micro-ônibus Mercedes Benz, placa RJU8E83).
Na pasta nº. 30, assentada da audiência de custódia, na qual as prisões em flagrante dos acusados, então indiciados, foram convertidas em prisões preventivas.
Denúncia e respectiva cota na pasta nº. 40.
Pleito libertário defensivo formulado em favor do réu Wallace na pasta nº. 41.
Na pasta nº. 43, decisão, dentre outras deliberações, recebendo a denúncia, determinando as citações dos réus e deferindo as diligências requeridas pelo MP.
Na pasta nº. 53, decisão, dentre outras deliberações, indeferindo o pleito libertário formulado em favor do réu Wallace e mantendo as prisões preventivas dos acusados.
Na pasta 69, pág. 18, ofício da C. 3ª.
Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, solicitando informações no bojo do habeas corpusnº. 0102784-16.2024.8.19.0000, referente ao paciente Wallace Soares Morgado.
As informações foram apresentadas, conforme pastas 76 e 78.
Resposta à acusação em favor dos acusados na pasta nº. 74.
Citação do réu Wallace nas pastas nºs. 92/93.
AECD do réu Jadilson na pasta nº. 97.
AECD do réu Wallace na pasta nº. 98.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos nº. 60.837/2024 (motocicleta Honda, placa RKJ8G03) na pasta nº. 100.
Laudo de exame de descrição de material nº. 63.469/2024 (iPhones) na pasta nº. 106.
Citação do réu Jadilson nas pastas nºs. 108/110.
Na pasta nº. 117, decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 27/03/2025, às 14h40min.
FAC do réu Wallace na pasta nº. 124.
FAC do réu Jadilson na pasta nº. 125.
Na AIJ, a vítima Marco Antonio de Oliveira e, após, participou de sessão de reconhecimento pessoal dos acusados.
Em seguida, as testemunhas da denúncia PM Edvan de Souza Vargas, PM Luis Carlos Miranda Duarte e PM Luã de Albuquerque Maranhão Ferreira foram ouvidas.
A vítima participou da sessão de reconhecimento pessoal dos acusados.
O MP insistiu na oitiva da testemunha PM Jeferson da Silva Mendes, que, conforme pasta 127, encontrava-se de férias.
A defesa informou que não tinha prova oral a produzir e requereu a revogação das prisões preventivas dos acusados, pedido ao qual o MP se manifestou contrariamente.
Por fim, foi proferida decisão designando a continuação da AIJ para o dia 22/05/2025, às 13h30, revogando as prisões preventivas dos réus e a eles impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Tudo conforme pasta nº. 132.
O acusado Jadilson foi posto em liberdade e firmou termo de compromisso, conforme pastas nºs. 146/147 e 149.
O acusado Wallace foi posto em liberdade e firmou termo de compromisso, conforme pastas nºs . 150 e 155/156.
Na audiência, a testemunha PM Jeferson da Silva Mendes foi ouvida.
A defesa informou que não tinha prova oral a produzir.
Ato contínuo, os acusados foram interrogados.
Após, o MP requereu vista dos autos para se manifestar em diligências.
A defesa informou que não tinha diligência a requerer.
Por fim, foi proferido despacho determinando a abertura de vista dos autos ao MP, conforme requerido.
Tudo conforme pasta nº. 159.
O MP não requereu diligência.
Em alegações finais (pasta nº. 162), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados na forma pleiteada na denúncia.
A defesa, em alegações finais (pasta 166), aduziu, em suma, o seguinte: os acusados devem ser absolvidos, com base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas lícitas e capazes de atestar autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, em eventual caso de condenação, deve ser afastada a majorante referente ao concurso de agentes, as penas devem ser fixadas no mínimo legal, em regime aberto, e deve ser reconhecido aos réus o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública na qual imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Ao final da instrução, os fatos narrados na denúncia não ficaram comprovados, devendo ser os acusados absolvidos, com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
A vítima Marco Antônio de Oliveira, perante este Juízo, em audiência realizada no dia 27/03/25, relatou sobre a dinâmica do roubo sofrido e a respeito dos “reconhecimentos” dos réus na delegacia, valendo transcrever os seguintes trechos de seu depoimento, in verbis: “Os fatos são verdadeiros; eu estava indo de van buscar algumas crianças; eu trabalho na Secretaria da Juventude da Prefeitura; ao encostar a van na Praça de Irajá, ao lado do cemitério, dois indivíduos chegaram em uma moto Titan prata; o indivíduo que estava no carona desceu da moto e me abordou com uma arma, mandando eu ir para o banco do carona; ele entrou no carro depois que eu fui para o banco do carona, mandou eu descer e pediu a chave da van; eu dei a chave para ele; desci da van e ele fugiu com a van; os dois indivíduos estavam com capacete; a roupa do indivíduo do garupa era bermuda azul, camisa azul, a bermuda parece um azul puxado para cor preta e a camisa azul, foi ele quem pegou o carro; ele não pegou mais nada, porque quando saltei da van, o celular estava no banco, então eu saí levando o aparelho telefônico na mão; ele só levou a van; tinha uma outra moto atrás da van que seguiu os indivíduos também, havia duas motos; eu saltei da van, peguei o telefone, liguei para 190 e comuniquei o roubo; depois de uns quinze minutos apareceu uma viatura, comuniquei, mas eles me avisaram que já estavam procurando a van; após, em pouco tempo eles conseguiram recuperar a van; o indivíduo levou a van sem a chave (de botão, tipo start), porque eu dei o controle remoto do portão e ele pensou que fosse a chave da van, o que fez a van desligar; se você não estiver com aquela chave, a van morre no meio do caminho; se o carro morrer, não tem como ligá-lo; após a recuperação da van, os policiais me chamaram para pegar a chave da van; indagado se reconheceu os réus, o depoente respondeu: fui na delegacia e vi os dois lá, em uma sala restrita; não tive dúvida em reconhecê-los o carro não ficou danificado; indagada: “desse momento em que o senhor foi assaltado até os policiais terem pedido a chave da van para o senhor e a sua ida à delegacia para fazer o reconhecimento, quanto tempo decorreu aproximadamente?”, o depoente respondeu: “uns quarenta minutos, foi muito rápido”;a van não ficou danificada; eu estava vindo de Jacarepaguá e estava indo para Irajá; dentro da van não tinha outros ocupantes, eu estava indo buscar os ocupantes, eu estava sozinho; o tempo estava bom nesse dia, foi a partir de meio dia, era um dia de sol; a janela da van estava aberta e tem película; indagado quanto tempo ficou no local após desembarcar da van, o depoente respondeu “fiquei uns quinze minutos lá, quinze a quarenta minutos”; indagada: “quinze ou quarenta minutos?”, a vítima respondeu: “bota quinze”; indagada: “o senhor não precisa precisar, o senhor tem precisão sobre isso?”, a vítima respondeu: “não”; indagada: “pela sua recordação o senhor ficou ali no local do assalto por quanto tempo?”, a vítima respondeu: “pode ser até quarenta minutos”; indagada: “quarenta minutos aproximadamente?”, a vítima respondeu: “quarenta minutos aproximadamente, é”; indagada: “após o senhor desembarcar da van e aguardar esses quarenta minutos lá no local, o senhor chegou a pedir ajuda ou a comunicar a algum transeunte que estava no local?”, a vítima respondeu: “apareceu uma viatura e eu comuniquei a essa viatura, que já estava em contato com outros policiais que disseram a van já havia sido recuperada”;não fui para a delegacia com os policiais, fui com o meu patrão, ele veio me buscar em Irajá; indagada: “então nesse encontro do senhor com os policiais na praça, o senhor só comunicou a eles o fato?”, a vítima respondeu: “isso”; indagada: “o senhor ficou esperando quanto tempo ali para poder ir para a delegacia?”, a vítima respondeu: “quase uma hora”;dali fui direto para a delegacia; quando cheguei na delegacia, os presos já estavam lá, numa sala internamente; indagada: “nessa sala tinha mesa, cadeira, como é que era?”, a vítima respondeu: “duas cadeiras e umas mesas”; indagada: “e tinha outra autoridade lá? Os policiais estavam presentes”, a vítima respondeu: “tinha um policial lá”; indagada: “a autoridade policial, o delegado ou agente de polícia, apresentou ao senhor os autores do fato como os roubadores da sua van?”, a vítima respondeu: “ele me levou até eles e eu os reconheci”;indagada: “mas eles falaram que esses seriam os roubadores da sua van?”, a vítima respondeu: “pediu para eu reconhecer como se fossem os roubadores, e eu os reconheci”; indagada: “e só estavam essas duas pessoas, não tinha mais pessoas?”, a vítima respondeu: “não tinha mais ninguém””.
Como se vê desse depoimento acima transcrito, os “reconhecimentos” dos réus pela vítima na delegacia não apenas se operaram com inobservância das normas de garantia previstas nos incisos I e II do art. 226 do CPP (não houve prévia descrição dos agentes e os réus não foram colocados ao lado de outras pessoas com eles parecidas), como ainda foram induzidos, tendo sido os réus apresentados à vítima para reconhecimento como sendo as pessoas que foram presas na van que dela havia sido roubada há pouco.
Em Juízo, em sessão de reconhecimento pessoal realizada com observância do art. 226 do CPP, os acusados foram colocados ao lado de outros quatro presos, tendo a vítima observado a todos eles. “Indagada, a vítima disse que os assaltantes não estavam entre os presentes”(sic pasta 132, pág. 06).
Ou seja, na sessão de reconhecimento pessoal em Juízo, observada a normativa do art. 226 do CPP, a vítima asseverou que os acusados não foram os dois agentes que a abordaram e que foram por ela visualizados na ocasião do crime.
Ao afirmar que os assaltantes não estavam entre os presentes, a vítima excluiu a possibilidade de terem os réus a abordado.
Não bastasse isso, os policiais militares Edvan de Souza Vargas, Luis Carlos Miranda Duarte e Luã de Albuquerque Maranhão Ferreira, sob o crivo do contraditório, nada souberam detalhar acerca da ocorrência, sendo os seus testemunhos totalmentecontraditórios (no pouco que se recordaram) com os que prestaram na delegacia (pastas 03, 06 e 08).
Na delegacia, esses policiais – conforme se vê de seus termos de depoimento adunados nas pastas 03, 06 e 08 – contaram sobre as suas ativas participações nas prisões dos réus.
Em franca contradição, veja-se o que disseram esses policiais em Juízo: PM Edvan:“Foi feito um cerco próximo à comunidade do Juramento;inicialmente quem efetuou a prisão foi o GAT juntamente com o comandante do batalhão;chegamos em apoio ao cerco e procedemos com as partes para delegacia; o cerco ocorreu em razão de um alerta dado via rádio de que a van havia sido roubada próximo ao cemitério de Irajá; só visualizei a van no Juramento, já na barricada; não vi quem estava dentro da van; quando eu cheguei já tinha sido efetuada a prisão; não me recordo se ouvi algum comentário deles depois da prisão, fora a informação de que o morro atacou a gente, tivemos que nos abrigar, foi difícil tirar a van, mas nada concreto”.
PM Luis: “Não tenho nada a informar; apenas fiz o cerco, ajudei no cerco, não participei de nada;não me recordo, mas acho que fizemos uma condução sim, mas não me recordo; não me recordo se fiz perseguição a um dos indivíduos presos; trabalho em rádio patrulha o tempo todo, então tem apreensões todos os dias no nosso serviço; não me recordo nem dessa van e nem dessa história toda”.
PM Luã: “A única coisa que eu fiz foi a condução do presodo local até a delegacia; o local foi próximo do Juramento; não vi a van; não lembro qual dos dois conduzi para delegacia; eles não comentaram nada comigo”.
Quanto ao PM Jefferson da Silva Mendes, este, igualmente, em seu testemunho prestado em audiência judicial, pouco soube relatar acerca dos fatos.
No pouco que relatou, apresentou contradições com o próprio testemunho que prestara na delegacia e, também, com o testemunho prestado em Juízo pelo PM Luis Carlos Miranda Duarte acima transcrito.
Veja-se o que relatou o PM Jefferson sob o crivo do contraditório: “Não me recordo dos fatos; indagado: “estou aqui com o seu depoimento na delegacia, vou dar alguns fatos para ver se te ajuda a se lembrar, era uma situação sobre uma van perto do Juramento”, ao que o PM Jefferson pergunta se era van em que estavam as crianças e o promotor de justiça responde sim; indagado o que tem a relatar sobre o que se lembra, a testemunha respondeu: foi dado por maré zero que essa van tinha sido roubada no cemitério de Irajá, onde crianças tinham ido fazer esporte, futebol, momento esse em que os elementos roubaram a van e tiraram as crianças de dentro da vanque iriam se deslocar de volta para as suas residências, no caso; foi feito um cerco com as guarnições e logramos êxito em encontrar a van na subida de acesso ao Juramento na barricada, onde um dos elementos estava retirando a barricada para a van adentrar a comunidade e o outro acusado estava com simulacro de arma de fogo; não sei ressaltar qual deles estava com a arma e qual estava retirando a barricada; eu fiz a primeira visualização dos abordados retirando a barricada na subida da rua; não me recordo com precisão, mas sei que um estava tentando retirar a barricada e o outro estava armado; o abordado que estava armado, estava dentro do carro e tentou se evadir pela lateral do carro; depois que efetuei a prisão, eles não chegaram a falar nada, fomos para delegacia direto”.
Na delegacia, o PM Jefferson contou uma versão significativamente diferente: “(...) Que de posse das características do veículo, M.BENZ 516 S SPRINTER A4 , ano 2022, placa RJU-8E83, de imediato a equipe, juntamente com o GAT/41°BPM, procederam em buscas na Rua Embaíba que dá acesso à Comunidade do Juramento; Que no local visualizou a VAN roubada antes da barricada; Que nesse momento pode ver um elemento no banco do motorista e outro estava na porta do carona tentando retirar o rastreador; Que o elemento que estava no banco do motorista evadiu-se para dentro da Comunidade do Juramento (não foi preso, fugiu), enquanto o nacional identificado como WALLACE SOARES MORGADO, achando que não tinha sido visto pela guarnição saiu caminhando em direção contrária à Comunidade, vindo de encontro com o declarante que realizou a abordagem na Rua EMBAÍBA, em frente ao nº 78;Que ao olhar mais adiante, teve a atenção despertada para um elemento que retirava a barricada para que a van fosse conduzida para lá; Que esse elemento também evadiu-se junto com aquele que estava no banco do motorista;Que o declarante questionou de WALLACE SOARES MORGADO sobre a moto que ele conduzia; Que WALLACE respondeu que chegou na comunidade do Juramento, descartou a moto em seu interior e veio a pé saindo da Comunidade; Que ao ser abordado, WALLACE informou que trabalha para o Comando Vermelho e que ganharia R$ 1.000,00 Reais para "bater a pista" e assim poder pagar uma dívida com o tráfico por ter perdido uma PISTOLA; Que tal relato foi captado pelas câmeras corporais de seu colega de nº 45 nº de série J27896574 e do declarante de nº 52 nº de série J29664981; Que o declarante esclarece que ao lado da van estava a motocicleta HONDA/ CG 160 TITAN, ano 2022/ 2023, prata, placa RKJ-8G03, que foi utilizada pelos roubadores para abordar e roubar a van; Que o condutor da moto HONDA/ CG 160 TITAN, ano 2022/ 2023, prata, placa RKJ-8G03 foi preso na Rua LOPO DINIZ, por outra guarniçãocapitaneada pelo CB MIRANDARG 101008, setor Charlie;Que este foi identificado como JADILSON DOS SANTOS MENEZES; Que a vítima do roubo também reconheceu JADILSON como um dos indivíduos que roubaram seu veículo; Já um terceiro criminoso que estava conduzindo a van roubada evadiu-se para o interior da Comunidade; Que ambos os detidos chamam o terceiro participante de Pedro; Que com o detido WALLACE foi arrecadado dois telefones celulares, um IPHONE de cor roxa do próprio WALLACE e outro IPHONE de cor cinza que seria do indivíduo que fugiu de nome PEDRO; Que já na Delegacia os dois telefones passaram a receber mensagens suspeitas citando armas e veículos, bem como pagamentos de PIX, dentre elas as seguintes: "CHEFE TÁ PERGUNTANDO AQUI", numa alusão ao vulgo DOCA, traficante que comanda a Comunidade do Juramento dominada pelo COMANDO VERMELHO - CV; E segue: "PEGA UM CARRO PRA PAGA A PISTOLA"; Que o declarante esclarece que em nenhum momento abriu os arquivos dos telefones apreendidos, apenas tirou foto das mensagens que apareciam na tela e que ambos os celulares seguem bloqueados”.
Além de tantas contradições e inconsistências nas inconclusivas provas produzidas pelos órgãos de persecução supra explicitadas, vale registrar outrossim que as filmagens das COPs dos policiais militares não foram requisitadas, não vieram aos autos.
Além disso, os iPhonesapreendidos, um de cor cinza e outro de cor roxa (auto de apreensão na pasta 04), foram objeto de perícia meramente descritiva, conforme laudo de exame de descrição de material nº. 63.469/2024 acostado na pasta nº. 106, segundo o qual trata-se: “A) Um aparelho de telefonia celular, parte traseira de cor azul, marca Apple (Iphone), modelo A2484, desprovido de chip, IMEI 354941738420329.
Parte frontal com tela de cor preta.//// B) Um aparelho de telefonia celular, parte traseira de cor branca (rachada/trincada), marca Apple (Iphone), modelo ilegível, desprovido de chip, IMEI 352892110648635.
Parte frontal com tela de cor preta.////” (sic), não tendo sido objeto de quebra de sigilo de dados.
Nenhuma outra prova há em desfavor dos acusados.
A defesa não produziu prova oral.
Os réus, em seus interrogatórios prestados em Juízo, exerceram o direito constitucional de ficar em silêncio. À luz dessas considerações, tomando em conta o desbotado quadro probatório suso exposto, bem assim a acertada preocupação de nosso ordenamento jurídico-constitucional com a segurança jurídica em torno das sentenças proferidas em processos criminais, tendo erigido o princípio da presunção de inocência como cláusula pétrea, devem os réus ser absolvidos da imputação sob apreciação.
De fato, diante de um quadro probatório tão frágil, que não permite afirmar com segurança que os acusados praticaram o crime em tela, havendo dúvida mais do que razoável a esse respeito, imperioso se faz o decreto absolutório, com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio in dubio pro reo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA ABSOLVER OS RÉUS WALLACE SOARES MORGADO E JADILSON DOS SANTOS MENEZESDA IMPUTAÇÃO QUE LHES É MOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, DO CP, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2.025.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:10
Juntada de Informações
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23/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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22/05/2025 19:24
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JADILSON DOS SANTOS MENEZES em 07/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 13:54
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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25/04/2025 13:51
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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25/04/2025 11:13
Expedição de Informações.
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25/04/2025 10:58
Expedição de Informações.
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Informações
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/03/2025 13:16
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
27/03/2025 17:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
27/03/2025 17:58
Revogada a Prisão
-
27/03/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 14:40 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 16:30
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 16:57
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 16:50
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 14:40 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 14:32
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de WALLACE SOARES MORGADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JADILSON DOS SANTOS MENEZES em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
30/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:59
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Informações
-
16/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:51
Expedição de Informações.
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:38
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:02
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:59
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:54
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:39
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:15
Recebida a denúncia contra JADILSON DOS SANTOS MENEZES - CPF: *51.***.*79-75 (FLAGRANTEADO) e WALLACE SOARES MORGADO - CPF: *68.***.*84-94 (FLAGRANTEADO)
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0828861-94.2024.8.19.0202 DESPACHO 1) Intime-se a advogada que acompanhou os indiciados na audiência de custódia (Dra.
Viviane de Oliveira Gonçalves, OAB/RJ 125.163) a regularizar sua representação processual dos indiciados, juntando PROCURAÇÕES por estes firmadas aos autos; 2) Por pertinência prática, registro que, na audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo as prisões em flagrante dos indiciados em prisões preventivas, conforme assentada acostada na pasta 30; 3) As FACs dos indiciados estão acostadas nas pastas 28 e 29; 4) Ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
24/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:47
Juntada de mandado de prisão
-
24/11/2024 15:47
Juntada de mandado de prisão
-
24/11/2024 15:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/11/2024 15:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/11/2024 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2024 15:35
Audiência Custódia realizada para 24/11/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
24/11/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 17:56
Audiência Custódia designada para 24/11/2024 13:13 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
23/11/2024 17:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 17:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 04:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/11/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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