TJRJ - 0869964-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] 0869964-05.2024.8.19.0001 REQUERENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS CHAVES REQUERIDO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória proposta por Ângela Maria dos Santos Chavesem face de Banco Bmg S.A.Narra, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o réu, em fevereiro 2017, contudo, além dos descontos mensais previstos, passou a receber faturas de um cartão de crédito o qual não solicitou.
Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das faturas do cartão de crédito consignada, bem como que réu se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque.
No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos descontos indevidos e pelo pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.Subsidiariamente, na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, "requer a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da datada contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pela requerente a título de reserva de margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes".
Instruem a inicial os documentos de ID's 122780780 - 122780786.
Decisão deferitória da gratuidade de justiça ao ID 142853067.
Indeferida, contudo, a tutela.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação ao ID 144806848.
Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
Indica, ainda, a provável litigância predatória.
No mérito, alega que não há ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, na medida em que esta modalidade é autorizada por lei - e, portanto, lícita.
Argumenta, ainda, que a autora fez saques com o cartão, bem como o utilizou, fisicamente, por meio de digitação de senha pessoal e intransferível.
Outrossim, argumenta que, por mais que exista relação de consumo, a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalta, ainda, a falta de verossimilhança na narrativa autoral, consubstanciada no grande lapso temporal entre a contratação do serviço e a propositura da presente demanda.
Desse modo, afirma que a contratação do serviço de RMC ocorreu em nítido gozo da autonomia da vontade do autor.
Por fim, salienta que a autora não só recebeu o montante incialmente contratado, como também realizou saques e compras com o cartão disponibilizado.
Assim, como a autora usufruiu dos valores, faz jus à contraprestação acordada.
Com a contestação, estão os documentos de ID's 144806850 - 144808609.
Diante da suspeita de litigância predatória, a autora ratificou a procuração dada ao ID 159562263.
Réplica ao ID 173657499.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou ao ID 175643792 e a parte autora ficou silente.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 193159437, em que foram rejeitadas as preliminares e indeferida a prova oral requerida pelo réu.
Assim relatados, DECIDO.
O feito está apto para julgamento.
Busca a parte autora a nulidade ou revisão do contrato de cartão de crédito consignado e compensação por danos morais.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam, pelo menos, a figura do artigo 17 da Lei 8078/90.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: "Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
In casu, os autos formaram-se jejunos de prova.
Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado).
E assim na esteira da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS Nº S 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min.
Rel.
Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008)." De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva.
Confira-se: "Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 (sec) 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado".
E nisto reside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência.
A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado.
Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90.
Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso.
A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas.
Pois bem.
Se, como exposto, não há vício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que a autora contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Nesse norte, diante da afirmação de efetiva contratação, mas que teria sido ludibriada, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade.
Contudo, provada a relação material que alega desconhecer, a parte interessada não cuidou de impugná-la oportunamente.
Pelo contrário, o banco réu apresenta o contrato firmado e assinado a punho pela parte autora, cuja assinatura nem sequer foi impugnada.
Nesse contexto, não há vício de vontade no negócio jurídico firmado, na medida em que, além do contrato ser expresso quanto a sua modalidade, tem-se uma anuência tácita da autora com o cartão pelo uso do serviço.
Assim, não comprovado o fato constitutivo alegado - vício de consentimento - não vinga a pretensão autoral.
Registro, por oportuno, que a autora deduz pedido subsidiário, que pelos mesmos fundamentos, não prospera.
A uma, porque a ausência de prova mínima quanto ao alegado presume a validade do contratado.
A duas, porque não há nos autos indícios capazes de infirmar a idoneidade do negócio firmado, e, por isso, não fundamentam a revisão contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ID 175643792 INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela ré, tendo em vista a sua impertinência com o fato que se pretende provar, o qual pode ser atestado por meio de prova documental.
INTIMEM-SE as partes para a ciência.
Preclusa a decisã -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Considerando a criação pela Corregedoria-Geral da Justiça da Central de Identificação de Fraudes Processuais (CENIF), a alegação de possibilidade de defeito na representação/fraude processual apresentada pelo réu na contestação de index 144806848, bem com -
26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DOS SANTOS CHAVES - CPF: *97.***.*37-34 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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