TJRJ - 0937643-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:25
Expedição de Informações.
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13/06/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:26
Juntada de acórdão
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16/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0937643-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, proposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Aduz o autor que, em 28/04/2022, as consorciadas, por maioria, deliberaram pela aprovação das demonstrações financeiras do Consórcio relativas ao exercício fiscal de 2021.
Na referida demonstração financeira aprovada por maioria, constava a ocorrência de glosas efetuadas pela SUSEP no montante de R$ 29.516.000,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e dezesseis mil reais).
Assim, a CAPEMISA foi instada a realizar o pagamento de R$ 479.874,72 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sob a justificativa de que seriam despesas do consórcio DPVAT que, segundo a ré, não poderiam ser custeadas com os recursos do seguro DPVAT, tendo em vista que não possuem relação direta com a operação do Seguro supracitado.
A autora respondeu à Seguradora Líder que seria descabido o pedido de restituição, por não haver respaldo legal para que as Seguradoras Consorciadas sejam compelidas a restituir despesas que, no próprio entendimento da SUSEP, não se relacionariam com a operação do seguro DPVAT.
Informa, ainda, que a Seguradora Líder ajuizou ação anulatória relativamente as glosas em face da SUSEP e da União Federal, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1090248- 77.2021.4.01.3400), assim como ação de cobrança em face desta autora.
A ação foi autuada na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (0850919-83.2022.8.19.0001) e está suspensa, em razão do juízo reconhecer a prejudicialidade externa ao julgamento da ação, estando suspenso por um ano até que se julgue a demanda que busca anular as glosas realizadas pela SUSEP na ação supracitada.
Ocorre que, em 17/08/2023, a CAPEMISA foi chamada ao pagamento do valor de R$ 574.829,37 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) com a justificativa que a referida contribuição financeira foi aprovada em Assembleia do Consórcio.
Novamente a autora manifestou sua insurgência à cobrança, destacando a ausência de responsabilidade por parte da CAPEMISA acerca das contribuições extraordinárias solicitadas pela Seguradora Líder.
Assim, a ré ajuizou outra ação de cobrança em face da CAPEMISA, em trâmite perante o Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0968015- 85.2023.8.19.0001, e que se encontra em sede postulatória, tendo a CAPEMISA apresentado sua contestação.
Em 30/11/2023, a Seguradora promoveu nova assembleia para custeios relativos as despesas de medidas judiciais para impugnação da determinação de devolução de valores referentes à glosa de despesas da Seguradora Líder na administração do Consórcio DPVAT e do Seguro DPVAT.
Assim, novamente foi rateada a despesa e a autora se recusou a pagar o valor de R$ R$13.006,64 (treze mil e seis reais, e sessenta e quatro centavos), alegando ilegalidade, o que gerou novo processo que está em trâmite no Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0844876-62.2024.8.19.0001.
Após nova deliberação assemblear do Consórcio DPVAT ocorrida em 27/06/2024, a autora recebeu nova cobrança no valor de R$ 203.183,04 (duzentos e três mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos).
Ressalte-se que em todas as assembleias do Consórcio DPVAT a autora apresentou voto formal rejeitando a aprovação de empréstimo das consorciadas.
A deliberação da assembleia de 27/06/2024 era para tratar sobre a realização de contribuição financeira pelas Seguradoras Consorciadas em favor do Consórcio, em caráter extraordinário, no valor global de R$ 12.497.188,41 (doze milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Contudo a autora não teve acesso aos documentos e informações para exercer o direito de voto nesta assembleia por não ser signatária de um acordo de confidencialidade que a Seguradora Lider impôs às Seguradoras Consorciadas, o que é ilegal por não respeitar a cláusula 9ª, do Instrumento de Consórcio.
A Seguradora Lider não cumpriu seu dever de informação relativas às despesas que tornam nulas as cobranças administrativas em face da autora. É instituído em cláusula que cada seguradora consorciada vinculada a este consórcio é responsável pelas operações do Seguro DPVAT na proporção correspondente a sua respectiva cota, participando com esse percentual das receitas e despesas referente a operação do referido seguro.
Assim, o Consórcio DPVAT deve suportar as suas próprias despesas, e, caso se encontre em situação financeira não estabilizada, deverá deliberar sobre o aumento de capital ou requerer falência, recuperação judicial, extrajudicial, renegociação de dívidas ou qualquer outra forma de financiamento para fazer frente às necessidades de sua empresa.
Portanto, a CAPEMISA, enquanto Seguradora Consorciada, não tem a obrigação de custear despesas operacionais da própria Seguradora Líder.
Assim, em sede de tutela requer a autora a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 203.183,04 (duzentos e três mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos), até o trânsito em julgado desta ação.
E ao final que seja reconhecida a nulidade da cobrança ora impugnada. É o relatório.
Passo a decidir.
A suspensão da exigibilidade da cobrança do valor definido em assembleia é temerária, tendo em vista que a própria autora afirmou que desconhece o que motivou tal medida e quem a aprovou, em razão do termo de confidencialidade a que foi submetida por decisão assemblear (índex 149915109, item 119, letra “a”), e merece, em regra, a formação do contraditório.
Entendendo a autora ser indevida a cobrança, diante da necessidade de dilação probatória, poderá fazer o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso.
Como se sabe, o art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano, nem risco ao resultado útil do processo, uma vez que a questão se resume a questões patrimoniais.
Analisada a tutela de urgência, passo a decidir sobre a competência das Varas Empresariais.
A hipótese não abrange matéria de competência das Varas Empresariais, considerando não envolver direito societário, nos termos do art. 50, da LODJ (Lei nº 6956/2015): “Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3- liquidação de firma individual; 4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade; f) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial; g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; 2. apreensão de embarcações; 3. ratificações de protesto formado a bordo; 4. vistoria de cargas; 5. cobrança de frete e sobrestadia; 6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação; i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo; j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro; II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência”.
Na espécie, discute-se, exclusivamente, a cobrança de determinada importância que, na visão do autor, é indevida.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DECLINO DA COMPETÊNCIA, para que o feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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