TJRJ - 0821468-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821468-21.2024.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA MACEDO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO CAROLINA MACEDO NASCIMENTOimpetrou opresente mandado de segurança contra ato da Coordenadoria Técnica de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro.
Decisão, de index 142300704, da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, declinando de sua competência em favor das Varas de Fazenda Pública.
Certidão cartorária, de index 148407051, atestando que a petição inicial veio incompleta, apresentando tão somente a primeira folha.
Despacho de index 148588914 determinando ao impetrante que emendasse ainicial, apresentando a petição por completo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Certidão cartorária, de index 153992727atestando que, findo o prazo, a impetrante não apresentou emenda à inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, a petição inicial deve conter todos os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
A petição inicial é fundamental para o processo, pois é a partir dela que o Juízo analisa a pertinência da concessão da liminar, o impetrado conhece a causa de pedir e apresenta as informações, bem como o impetrado a impugnação.
No caso em tela, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 319 do CPC, eis que foi apresentada tão somente com a primeira folha, não sendo possível a este Juízosequer saber seus fatos e fundamentos e muito menos seus pedidos, em desacordo, portanto, com os incisos III, IV e V do referido artigo.
Foi determinado àimpetranteque emendasse a inicial, apresentando-a por completo, contudo, estaquedou-se inerte, conforme certificado em index 153992727.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não formada a relação processual.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821468-21.2024.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA MACEDO NASCIMENTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO CAROLINA MACEDO NASCIMENTOimpetrou opresente mandado de segurança contra ato da Coordenadoria Técnica de Perícias Médicas do Município do Rio de Janeiro.
Decisão, de index 142300704, da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira, declinando de sua competência em favor das Varas de Fazenda Pública.
Certidão cartorária, de index 148407051, atestando que a petição inicial veio incompleta, apresentando tão somente a primeira folha.
Despacho de index 148588914 determinando ao impetrante que emendasse ainicial, apresentando a petição por completo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Certidão cartorária, de index 153992727atestando que, findo o prazo, a impetrante não apresentou emenda à inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, a petição inicial deve conter todos os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
A petição inicial é fundamental para o processo, pois é a partir dela que o Juízo analisa a pertinência da concessão da liminar, o impetrado conhece a causa de pedir e apresenta as informações, bem como o impetrado a impugnação.
No caso em tela, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 319 do CPC, eis que foi apresentada tão somente com a primeira folha, não sendo possível a este Juízosequer saber seus fatos e fundamentos e muito menos seus pedidos, em desacordo, portanto, com os incisos III, IV e V do referido artigo.
Foi determinado àimpetranteque emendasse a inicial, apresentando-a por completo, contudo, estaquedou-se inerte, conforme certificado em index 153992727.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não formada a relação processual.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
26/11/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:49
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:05
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:06
Declarada incompetência
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05/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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