TJRJ - 0842852-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842852-37.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILTON SANTOS DE JESUS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão de ID 158050129, oportunidade na qual foi concedido o prazo para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso IIIe IV do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
20/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842852-37.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILTON SANTOS DE JESUS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas superiores a R$799,73, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato de financiamento para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisionalde cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo-se lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento pertinente, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILTON SANTOS DE JESUS - CPF: *07.***.*95-78 (AUTOR).
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22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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