TJRJ - 0869393-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BASTOS CHAGAS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:21
Juntada de petição
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BASTOS CHAGAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:10
Juntada de petição
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16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 21:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BASTOS CHAGAS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
26/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 00:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 00:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 00:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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05/11/2024 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 22:39
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:05
Juntada de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:40
Juntada de petição
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11/10/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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