TJRJ - 0841169-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841169-90.2023.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUANA DA SILVA ANJOS RÉU: BANCO PAN S.A LUANA DA SILVA ANJOS, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 13/02/2023, financiou o veículo da marca VOLKSWAGEN modelo VOYAGE - 4P - Completo - COMFORTLINE 1.0 8v(G6)(Urban Comp.)(T.Flex) cor PRETA, ano de fabricação 2015, ano do modelo 2016, chassi n 9BWDA4SU3CT014586, placa LMH3445, pelo valor à vista de R$ 51.310,00, sendo R$ 10.000,00, a título de entrada, ficando com o saldo devedor no valor de R$ 41.310,00, tendo parcelado esse saldo em 36 parcelas, em parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.102,48, com início dos pagamentos em 30/03/2023, sendo informado no contrato que o valor final a ser pago pelo autor de R$ 75.689,28.
Sustenta que, no final do contrato a Autora será lesada em R$ 34.370,28, que corresponde a mais de 54,6% no final do contrato, configurando total abusividade no contrato.
Sustenta que, foram inseridas cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato, além de outras cobranças indevidas.
Aduz que o valor das parcelas é indevido, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o Réu insiste em manter as cobranças.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e para que seja mantida na posse do veículo.
Pede a confirmação da tutela e a procedência do pedido para que seja fixada a taxa de juros no máximo legalmente permitida (12% ao ano), ou se outro for o entendimento de V.
Exa., para que não haja excessiva onerosidade ao Autor, com fulcro no CDC, que tal taxa seja reduzida a um percentual razoável, com limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional; a exclusão da cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, devendo ser aplicada a menor taxa de juros.
Requer, por fim, a condenação do Réu na devolução dos valores pagos a mais pela autora, em dobro e a condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 91624059/91624088.
Decisão em index 118539242, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 126988211, arguindo, a inépcia da inicial, por inobservância do artigo 330, § 2º do CPC.
No mérito, afirma, em síntese, a inexistência de onerosidade excessiva e que o cálculo trazido não está de acordo com as regras contratuais.
Afirma que parte autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, e que participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento, não havendo qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados.
Alega a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, considerando que não há que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo legal e perfeitamente cabível a capitalização de juros.
Afirma a impossibilidade da repetição de indébito e o descabimento da devolução em dobro.
Requer o acolhimento das preliminares e da prejudicial arguidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 126988215/126988222.
Instadas as partes acerca de prova a produzir, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a cobrança de valores em desacordo com o contrato.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
Ainda, não há que se falar em anatocismo, até mesmo porque o artigo 192, § 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.
Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E.
STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula 294 do STJ), não sendo o caso da presente demanda.
Por fim, a Autora não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Na verdade, os argumentos trazidos na demanda não passaram de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: a Ré contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida em index 118539242.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DA SILVA ANJOS - CPF: *07.***.*65-09 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804325-74.2023.8.19.0001
Wilson de Oliveira Avila
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 12:50
Processo nº 0803567-40.2024.8.19.0008
Neide de Andrade Gomes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Elcy Santos Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 11:01
Processo nº 0802575-97.2023.8.19.0078
Antonio Vieira de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jessica Helena Mota de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 15:13
Processo nº 0802677-89.2022.8.19.0067
Camila Carvalho Teixeira
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 00:42
Processo nº 0822500-90.2022.8.19.0021
Lenecir da Silva
Auto Viacao Tijuca S A
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 16:47