TJRJ - 0822500-90.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822500-90.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENECIR DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO TIJUCA S A Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro prova pericial, requerida pela parte autora; Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 159885354.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Registre-se, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desincumbe o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme enunciado sumular 330 do TJERJ.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr.
Marcelo Muniz Lamberti.Arbitro honorários em R$ 6.000,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LENECIR DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0822500-90.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENECIR DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO TIJUCA S A Certifico que o patrono do réu não havia sido anotado até o presente momento, pelo que procedi à sua intimação em provas, conforme id. 102958184.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
MARCELO DE ASEVEDO AYMORE MARTINS - 
                                            
25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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