TJRJ - 0802677-89.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Outras Decisões
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22/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0802677-89.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARVALHO TEIXEIRA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A Certifico que a apelação de índex 163545510 é intempestiva e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 3 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:27
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802677-89.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARVALHO TEIXEIRA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por CAMILA CARVALHO TEIXEIRA em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que, ao consultar um aplicativo de restrição de crédito, constatou que a parte ré estava cobrando indevidamente um débito que ela não contraiu.
Sustentou que realizou um cadastro junto à ré, mas não conseguiu finalizá-lo, pois não possui renda mensal, o que a impossibilitou de retirar produtos.
Além disso, aduziu que nunca recebeu nenhum produto que justificasse a cobrança.
Ao final, requereu o cancelamento do débito; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos ID’s n.º 24445836/ 24446651.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 27586756, defendendo, em resumo, que a parte autora se cadastrou como consultora Natura de forma regular, cumprindo todas as etapas exigidas pela empresa, incluindo preenchimento de cadastro, envio de documentos de identificação e aprovação interna da Natura e que, após a aprovação, recebeu uma senha pessoal e intransferível, com a qual realizou operações, incluindo pedidos de produtos.
Por fim, sustentou que a dívida em questão é legítima, pois decorre de pedidos realizados pela autora que não foram pagos.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos ID. n.º 27586757/ 27586782.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 30182428).
A parte autora se manifestou pela inversão do ônus da prova (ID n.º 44360507).
A requerente informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 44360507).
Decisão saneadora no ID n.º 71887617, ocasião em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Traçadas tais balizas, após análise das provas produzidas nestes autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, “ex vi” do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Não obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
No caso destes autos, restou verificado no curso da instrução processual que o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes pela requerida não se mostra incorreto, já que é oriundo de dívida da parte autora com a requerida decorre de pedidos realizados pela autora que não foram pagos, conforme telas e notas fiscais inseridas no ID’s n.º 27586767; 27586770; 27586776 e 27586779.
Impende consignar que apesar de a tela sistêmica apresentada pela parte ré ter sido produzida unilateralmente, esta deve ser valorada adequadamente ao caso, tendo em vista todo o conjunto probatório apresentado aos autos, pois, o contrário seria incongruente com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, a parte ré logrou demonstrar que não praticou ato ilícito a ensejar reparação de qualquer natureza, não havendo embasamento jurídico para que se verifique o dever de indenizar moralmente, obrigação que só recai a quem comete ato ilícito, repita-se, na forma dos artigos 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “ex vi” do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO TEIXEIRA em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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