TJRJ - 0818154-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818154-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENIR SIQUEIRA PINTO, DEILON CARLOS DA COSTA, JESSICA SIQUEIRA PINTO REZENDE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de esclarecer que o valor do dano moral deverá ser dividido entre os autores.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818154-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENIR SIQUEIRA PINTO, DEILON CARLOS DA COSTA, JESSICA SIQUEIRA PINTO REZENDE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ALENIR SIQUEIRA PINTO REZENDE, DEILON CARLOS DA COSTA MONTEIRO e JESSICA SIQUEIRA PINTO REZENDE, devidamente qualificados na inicial, propõem ação de indenização por danos morais, em face AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese que adquiriram passagens aéreas junto a ré, contemplando o trecho do RIO DE JANEIRO (GIG) X CASCAVEL (CAC) para o dia 08.12.2021 às 06h00min, com previsão de chegada para às 10 horas do mesmo dia.
Aduzem, que o trecho contratado pela parte Autora, contava com 01 conexão antes de chegar ao destino, que seria no aeroporto de Viracopos (VCP).
Afirma que havia se programado com muita antecedência para viajar a lazer e para participar de um campeonato que ocorreria na cidade de Maringá/PR, e pensando em aproveitar esse momento perto de sua família, viajou com sua mãe que é idosa e cadeirante e seu filho menor de idade.
Aduzem que o voo de ida foi cancelado, com informação de problemas na aeronave, o que fez com que a autora perdesse o campeonato.
Além disso, a parte Autora foi submetida a uma situação de constrangimento e humilhação no aeroporto, tendo que lidar com a falta de informações precisas e claras por parte da companhia aérea, como também uma notória má vontade dos atendentes da Companhia Ré em prestar o serviço adequado aos Autores Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntam os documentos de index 60669816/60669815.
Contestação em index 82749497, alegando, em síntese, que os autores não produziram provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, considerando que não há nos autos comprovação de que o atraso tenha sido capaz de acarretar qualquer tipo de prejuízo aos autores.
Aduz, que constatou-se que o equipamento responsável pelo voo AD 4450, que transportaria a parte Autora entre Rio de Janeiro/RJ – Campinas/SP no dia 08/12/2021, apresentava um alerta de falha em um de seus componentes.
Diante disso a equipe de manutenção da Ré foi acionada, constatando a impossibilidade de decolagem da forma como prevista, visando exclusivamente garantir a segurança dos próprios passageiros e tripulantes.
Afirma que não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de direito.
Ressalta, que não houve conduta negligente por parte da ré, apenas providências necessárias, bem como os autores deverão comprovar os danos sofridos.
Por fim, afirma, que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser rejeitado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 82749498.
Réplica em index 86111948.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, as partes informaram em index 98449077 e 119685285, que não possuíam outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora em index 130369014, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 131717449, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação da Ré à compensação pecuniária por danos morais sofridos em razão de atraso no voo, o que lhes causou diversos constrangimentos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que houve atraso no voo dos autores com destino a Cascavél.
No entanto, alega a Ré que o atraso no voo ocorreu pois o equipamento responsável pelo voo AD 4450, que transportaria a parte Autora entre Rio de Janeiro/RJ – Campinas/SP no dia 08/12/2021, apresentava um alerta de falha em um de seus componentes.
Diante disso a equipe de manutenção da Ré foi acionada, constatando a impossibilidade de decolagem da forma como prevista, visando exclusivamente garantir a segurança dos próprios passageiros e tripulantes.
Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em consequência, procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores ficando os mesmos expostos a situações que fogem da normalidade.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS.
FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL.
EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos autores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que os autores decaíram de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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