TJRJ - 0905549-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905549-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CRUZ RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I Relata a autora que " reside da unidade 1112 do Condomínio Proko I, situado na Rua do Catete, 310 - Catete - Rio de Janeiro / RJ.
Retornando para a sua residência junto com seu animal de estimação, uma Gatinha filhote de nome Sukhee, a Autora foi abordada pelo porteiro do condomínio no dia 24/07/2024 onde o mesmo a impediu de adentrar em sua unidade, informando que não poderia entrar no condomínio com animais de estimação.
Nesta mesma data o Réu anexou no elevador Comunicado sobre animais no prédio - foto do documento em anexo. " Narra que "Posteriormente em 29/07/2024 veio a porta da Autora uma NOTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO (EM ANEXO) informando sobre a proibição de animais nas dependências do condomínio, e ameaçando a Autora com a aplicação de multas caso o animal não fosse retirado imediatamente.
Tal ameaça se concretizou através da entrega de 2 boletos bancários, sendo um referente a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem das Câmeras no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024.
Cumpre informar que ambos não foram quitados." Aduz que " vem sendo acompanhada por médica psiquiátrica especializada em função de quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada fazendo uso de medicamentos psicotrópicos conforme laudo médico em anexo, e como adotou uma Gatinha filhote como animal de SUPORTE EMOCIONAL, essencial para seu bem-estar. " Frisa que ""O referido animal não causa qualquer transtorno aos demais moradores, sendo mantido em condições adequadas de higiene e segurança." Requer: a) A gratuidade de Justiça diante dos termos do art. 98 do Código de Processo; b) A tutela de urgência conforme disposto no Art.300 do Código de Processo Civil para: b.1 - Suspender imediamente os 2 boletos bancários, sendo um a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem das Câmeras no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024, relacionadas à manutenção do animal de suporte emocional da Autora; b.2 - Que o Réu se abstenha de aplicar penalidades a Autora; b.3 - Determinar a manutenção do animal de suporte emocional - Gatinha Sukhee - na unidade da Autora e permitindo a mesma a transitar nas áreas comuns no colo; de utilizar elevador de serviço ou escadas; e de passear com mesmo fora da área do condomínio; c) A citação do reú para, querendo, contestar a presente ação; d) No mérito, a procedência total dos pedidos para: d.1 - Declarar o direito da Autora de manter seu animal de suporte emocional - Gatinha Sukhee, em sua unidade residêncial e permitindo a mesma a transitar nas áreas comuns no colo; de utilizar elevador de serviço ou escadas; e de passear com mesmo fora da área do condomínio; d.2 - O cancelamento dos boletos referentes a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024; d.3 - Que o Réu se abstenha de aplicar penalidades a Autora; d.4 - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); d.5 - A condenação do reú ao pagamento das custas processuais e honorários advocáticios; No index 137275925 determinou-se: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela autora.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade no caso de oitiva da parte ré.
Cite-se e intime-se a parte ré, com URGÊNCIA, por OJA de PLANTÃO, na pessoa do síndico ou quem suas vezes fizer, para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias e contestar no prazo de 15 dias.
No index 138304125 o condomínio réu aduziu: É necessário esclarecer, eis que omisso na petição inicial, que o condomínio é de uso misto e composto por mais de 145 unidades autônomas, sendo que destas unidades aproximadamente 40 são destinadas a uso comercial por dentistas, ginecologista, fisioterapeuta, psicólogos, podólogos, fonoaudiólogos, esteticistas, protéticos, acupunturista, psiquiatra e homeopata (comprovantes em anexo).
A própria autora, inclusive, durante anos ocupou outra unidade do condomínio onde desenvolvia atividade profissional de massoterapeuta, de modo que tinha conhecimento da proibição de animais e até mesmo se beneficiava desta proibição, pois desenvolvia sua atividade sem perturbações.
Como se observa, diversas unidades são ocupadas por profissionais da área da saúde que lidam, por exemplo, com pacientes crianças, gestantes e imunocomprometidos, demandando atendimento em consultórios cujo padrão sanitário é altíssimo.
A convenção do condomínio, ao proibir a manutenção de animais que possam vir a comprometer a higiene do edifício, obviamente levou em consideração que no local seriam desenvolvidas atividades profissionais que necessitariam um controle de higiene rigoroso, além de ensejar o trânsito de pessoas (pacientes) portadoras de diversos tipos de doenças.
Não se trata de medida arbitrária e irrazoável, mas sim de uma precaução voltada à proteção da saúde daqueles que frequentam o prédio em busca de serviços médicos e dos próprios profissionais que ali trabalham, pois não estarão passíveis de ter suas unidades invadidas por animais que eventualmente escapem de outros imóveis ou de seus tutores durante o trânsito em áreas comuns, algo comum, por exemplo, em condomínios residenciais. À guisa de exemplo acerca da preocupação do contato entre animais domésticos e pessoas portadoras de determinados tipos de doença, a Lei Estadual n. 9.328/2021, que permitiu o ingresso de animais domésticos na rede estadual de saúde, condicionou o direito ao cumprimento de severo protocolo sanitário.
Deve o tutor, nos casos previstos em lei, obter autorização expressa do médico do paciente a ser visitado, apresentar laudo veterinário e caderneta de vacinação e ainda ficar restrito a local específico determinado pela administração hospitalar, confira-se: ...
No caso de um condomínio evidentemente estas cautelas seriam inviáveis, pois não se teria como exigir de um morador a apresentação constante de laudos veterinários e carteira de vacinação para se comprovar que supostamente inexistiria risco a terceiros.
Como mencionado antes, no condomínio existem, dentre outros, consultórios de psiquiatras, psicólogos, ginecologista, homeopata e dentista, profissionais que lidam diariamente com pacientes imunossuprimidos, imunodeprimidos, crianças e gestantes, cujo contato com animais, principalmente em elevadores, pode vir a acarretar risco à saúde.
A pesquisadora ANA PAULA RAZAL DALVI1, aponta que pacientes imunocomprometidos devem ter especial atenção para evitar contato com animais, o que seria impossível se o condomínio réu não proibisse a presença de animais no seu interior.
Inclusive, no que diz respeito ao caso concreto, uma das recomendações seria evitar contato com gatos com menos de 1 ano, que é justamente a hipótese dos autos uma vez que a autora afirma possuir uma gata ainda filhote.
Confira-se trecho do estudo citado: ...
Não se está aqui a diminuir a importância de um pet na vida da autora, contudo, a vida em sociedade demanda adequações e ponderações para que a coletividade não venha a sofrer prejuízos em decorrência do exercício de um alegado direito por alguém.
Fosse o réu condomínio exclusivamente residencial certamente a presente demanda sequer existiria, contudo, a proibição ora combatida existe há décadas e é cumprida por todos os condôminos, exceto a autora, que recentemente levou o animal para viver consigo, mas que até então, enquanto desenvolvia atividade profissional no condomínio, respeitava a regra.
O exercício deste suposto direito pela autora, por questão de paridade, teria que ser estendido a todos os outros condôminos e, consequentemente, aqueles que desenvolvem as atividades alhures citadas seriam amplamente prejudicados, pois teriam suas unidades suscetíveis ao ingresso indesejado de animais e não poderiam garantir aos seus pacientes um ambiente livre do contato com animais.
Não bastasse isso, existe o inafastável risco de que animais venham a atacar condôminos e pessoas que transitam pelo condomínio, mormente em ambientes reclusos como elevadores e escadas em que o contato mais próximo é obrigatório.
Cabe pontuar que sequer cautelas de praxe a demandante adotou quando ingressou no prédio, eis que foi abordada pelo porteiro com o gato no colo e sem coleira, transitando sem gaiola de transporte.
Inclusive, a própria liminar pretendida seria para garantir a possibilidade de transitar com o animal no colo.
Noutro giro, como dito antes, durante anos a requerente se beneficiou da proibição da permanência de animais no condomínio ao desenvolver atividade como massoterapeuta quando ocupava a unidade 605, jamais tendo criado qualquer embaraço quanto à medida.
Por fim, convém apontar que a tutela de urgência requerida é no sentido de que possa manter seu animal no apartamento, transitar em áreas comuns com este no colo e utilizar elevador de serviço ou escadas, consequentemente, suspendendo a multa já aplicada e a abstenção de aplicação de novas multas.
Verifica-se, com isso, que se busca direito que sequer é amparado por lei, uma vez que a legislação de regência é clara ao apontar que animais domésticos de pequeno e médio porte devem ser transportados em dispositivos apropriados (caixas de transporte), vide Lei Municipal n. 6.813/2020 (art. 4º)2.
Outrossim, não há como garantir à autora o trânsito em "elevador de serviço" eis que a Lei Municipal n. 7.957/2023 extinguiu as denominações "elevador social" e "elevador de serviço", como medida contra discriminações, sendo certo que uma eventual tutela de urgência teria que garantir à requerente a utilização de elevadores de forma indeterminada, o mesmo utilizado por pacientes dos profissionais da área da saúde.
Assim, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida uma vez que não se verifica a plausibilidade do direito e,
por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida.
Isso posto, requer: a) para fins de cumprimento ao art. 77, inc.
V, do Código de Processo Civil, todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Raphael Vieira Gomes Silva, inscrito na OAB/RJ sob o nº 190.136, com escritório à Rua Filomena Nunes, n. 1163, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21021-380, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, (sec)(sec) 2º e 5°, do CPC; b) seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, com base nos argumentos trazidos pelo réu; Contestação no index 140348532 impugnando a gratuidade de justiça .
Narra que "a autora é condômina há anos, pois antes de residir no apartamento 1.112 ocupava o apartamento 605, o que se confirma pelo endereço da declaração do imposto de renda no ID 136989623.
Neste imóvel que ocupava, desenvolvia atividade profissional como massoterapeuta e jamais manifestou qualquer oposição quanto à proibição de animais no condomínio, certamente porque se beneficiava da norma".
Relata que "Além disso, como comprovado pelos documentos do ID 138304129 e Convenção do ID 136989633, o condomínio é de uso misto e composto por mais de 145 unidades autônomas, sendo que destas unidades aproximadamente 40 são destinadas a uso comercial por dentistas, ginecologista, fisioterapeuta, psicólogos, podólogos, fonoaudiólogos, esteticistas, protéticos, acupunturista, psiquiatra e homeopata".
Frisa que "em nenhum momento o porteiro proibiu a autora de acessar sua unidade -tanto o é que entrou no prédio sem maiores problemas-, tendo apenas a informado de que animais seriam proibidos e que estaria violando a Convenção do condomínio.
Noutro giro, a proibição à permanência de animais constante da Convenção e do Regulamento Interno (ID 136989631) foi ratificada em AGE ocorrida em 23.03.2021 por mais de 2/3 dos condôminos, inclusive com voto favorável da unidade 605, que era à época ocupada pela autora, vide ata registrada que segue em anexo.
O condomínio, ao proibir a manutenção de animais que possam vir a comprometer a higiene do edifício, obviamente levou em consideração que no local seriam desenvolvidas atividades profissionais que necessitariam um controle de higiene rigoroso, além de ensejar o trânsito de pessoas (pacientes) portadoras de diversos tipos de doenças".
Pontua que "Não se trata de medida arbitrária e irrazoável, mas sim de uma precaução voltada à proteção da saúde daqueles que frequentam o prédio em busca de serviços médicos e dos próprios profissionais que ali trabalham, pois não estarão passíveis de ter suas unidades invadidas por animais que eventualmente escapem de outros imóveis ou de seus tutores durante o trânsito em áreas comuns, algo corriqueiro, por exemplo, em condomínios residenciais.
Fosse o réu condomínio exclusivamente residencial certamente a presente demanda sequer existiria, contudo, a proibição ora combatida existe há décadas e é cumprida por todos os condôminos, exceto a autora, que recentemente levou o animal para viver consigo, mas que até então, enquanto desenvolvia atividade profissional no condomínio, respeitava a regra".
Destaca que "Como mencionado antes, no condomínio existem, dentre outros, consultórios de psiquiatras, psicólogos, ginecologista, homeopata e dentista, profissionais que lidam diariamente com pacientes imunossuprimidos, imunodeprimidos, crianças e gestantes, cujo contato com animais, principalmente em elevadores, pode vir a acarretar risco à saúde".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 143382398 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, à parte ré para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de id 141747475, sob pena de decretação de revelia. 3.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 4.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade No index 145035522 o condomínio réu pugnou "pela produção de prova pericial e oral.
A perícia por profissional com especialidade em epidemiologia se revela necessária para comprovar a razoabilidade da proibição de animais em condomínio ocupado por profissionais da área médica e a prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas e oitiva das partes, é relevante para demonstrar que jamais ocorreu qualquer impedimento de acesso da autora em seu apartamento." No index 146280692 a autora requereu "que este Juízo se digne a apreciar e decidir sobre o pedido de Tutela de Urgência formulado na peça exordial." No index 146856807 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.
O laudo médico no index 136989634 atesta: Declaro para os devidos fins que a paciente Regina da Cruz, CPF *37.***.*62-25, residente na Rua do Catete 310 sala 1112 Edifício Proko I Catete RJ 22220-001, está em acompanhamento psiquiátrico regular, sob meus cuidados médicos, em função de quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada.
No momento, a paciente encontra-se psiquicamente estável.
A estratégia terapêutica utilizada em seu tratamento consiste no uso regular das medicações psicotrópicas prescritas (sertralina 100 mg/dia, topiramato 50 mg/dia, trazodona 50g/dia e alprazolam 0,25 mg/dia) na psicoterapia semanale na presença constante de seu gato de suporte emocional, que é indispensável para a seu bem estar psíquico e para a manutenção da estabilidade de seu quadro clínico.
Consoante ilustra a seguinte ementa a vedação em assembleia à manutenção de animas domésticos consiste em princípio de restrição DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, MORMENTE SE CONSIDERADO QUE, no caso em tela, se trata deum único gato, vale dizer, animal DE PEQUENO PORTE. 0003393-70.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) CONDOMÍNIO REGULAMENTO INTERNO TRÂNSITO DE ANIMAIS EM ÁREA COMUM PROIBIÇÃO ANIMAL DE PEQUENO PORTE RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO AUTORAL QUE É MORADOR DO CONDOMÍNIO RÉU, SENDO 'TUTOR' DE UM CÃO DA RAÇA SHIH-TZU, CONTANDO O REFERIDO ANIMAL COM 6 MESES DE VIDA.
ADUZ QUE, DESDE QUE ADQUIRIU O CACHORRO VEM ENCONTRANDO UMA "INTOLERÁVEL E DESPROPORCIONAL' RESISTÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO NO QUE TANGE A CIRCULAÇÃO DO ANIMAL NA ÁREA COMUM.
POR OUTRO LADO, DEMONSTRA ESTAR CIENTE DAS REGRAS CONDOMINIAIS.
ALEGA QUE NA ÚLTIMA ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 19/03/2022, HOUVE A "REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA" CONTIDA NOREGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, SEGUNDO O QUAL PROÍBE QUE OS PROPRIETÁRIOS CIRCULEM COM SEUS ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, SEM QUE OS MANTENHA NO COLO E COM UTILIZAÇÃO DE FOCINHEIRA, DESCONTENTE COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA, REQUERENDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR QUE SEU CACHORRO TRANSITE PELA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO, PODENDO TRANSITAR PELO CHÃO, COM GUIA, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE FOCINHEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO ALEGANDO ILEGITIMIDADE DE ATIVA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A ASSEMBLEIA CONDOMINIAL PROÍBE O TRÂNSITO DE ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS, POUCO IMPORTANDO SEU PORTE, SOMENTE PODENDO SE DAR NO COLO DE SEUS DONOS.
DESTACO DE LOGO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O FATO DO AUTOR NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO O DESLEGITIMA A DEMANDAR O CONDOMÍNIO VISANDO REPARAR POSSÍVEL RESTRIÇÃO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
MELHOR SORTE NÃO SOCORRE O DEMANDADO NAS SUAS RAZÕES MERITÓRIAS, HAJA VISTA QUEA RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, MORMENTE SE CONSIDERADO QUE, NA HIPÓTESE, O CÃO PERTENCENTE AO DEMANDANTE É DE PEQUENO PORTE, AINDA FILHOTE E DE RAÇA DÓCIL (SHIH TZU), ESTÁ DEVIDAMENTE VACINADO, E NÃO REPRESENTA QUALQUER RISCO AOS DEMAIS CONDÔMINOS OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM;.
SALIENTE-SE QUE ESTA CÂMARA DE FORMA MONOCRÁTICA PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE TRANSITAR COM SEU CÃO NAS ÁREAS COMUNS DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PASSANDO-OS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) Em sua contestação e manifestação o sobre o pedido liminaro condomínio réu não trouxe nenhum documentoque demonstrasse o alegado risco à saúde daqueles que frequentam o prédio em busca de serviços médicos e dos próprios profissionais que ali trabalham.
Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a inicial , a fundamentação acima esposada,a existência do periculum in mora,bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso,defiro parcialmente TUTELA DE URGÊNCIApara suspender a cobrança de multas relativas ao animal objeto da lide e paraautorizar a manutenção do gato no apartamento da autora e para que o mesmo utilize o elevador de serviço , acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora , vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora.
Intime-se o condomínio réu por OJA.
Fica a autora autorizada a valer-se da presente decisão como mandado , se necessário. 2.
Defiro desde já a produção de prova pericial requerida pelo condomínio réu , cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo, Guilherme de Oliveira Alves IDT 019611733-7 EB , endereço eletrô[email protected], que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 3.
Diga a autora, em 10 dias, sobre a contestação sobretudo quanto a impugnação a gratuidade de justiça .
Réplica no index 146856807 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
No index 149217104 o condomínio réu noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu tutela de urgência.
No index 193412519 determinou-se: 1.
Homologo os honorários periciais ( 158763881 ) no valor de R$3.900, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, e tendo em vista a anuência das partes ( 172642131 e 173465071 ) Ao réu para depositar os honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito dr GUILHERME DE OLIVEIRA ALVES para dar início aos trabalhos. 2.
No index 146856807 deferiu-se parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA , confirmada em sede de agravo de instrumento, para "suspender a cobrança de multas relativas ao animal objeto da lide e para autorizar a manutenção do gato no apartamento da autora e para que o mesmo utilize o elevador de serviço , acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora , vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora".
No index 173465071 o condomínio réu noticiou que "a demandante faz questão de transitar pelas áreas comuns com o animal no colo, inclusive utilizando o elevador social, como se observa das gravações registradas em 17.02.202" A autora no index 180444318 aduziu que "No tocante às imagens apresentadas pelo condomínio Réu, não é possível aferir com clareza o que foi alegado.
Ao contrário do que se sustenta, o animal não estava no colo da Autora, mas sim acomodado em um sling ou bolsa canguru, equipamento específico para o transporte seguro de felinos de pequeno porte".
Com efeito, o descumprimento parcial da tutela de urgência pela autora é confessado pela mesma , na medida em que reconhece expressamente transportar o gato em" sling ou bola canguru".
Veja-se que a decisão no index 146856807 autorizou apenas , sua locomoção em" caixa de transporte".
Assim, fixo multa de R$500,00 ( quinhentos reais) para cada vez que a autora transitar pelo condomínio com seu gato ,sem que esteja acondicionado em caixa de transporte.
Intime-se a autora, pessoalmente, por OJA .
Eventual descumprimento deverá ser comprovado pelo condomínio através da juntada de link com as respectivas filmagens.
Laudo pericial no index 200487476 com esclarecimento no index 208819303 e posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral e declaração de IR no index 136989623 .
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzida prova pericial.
Inicialmente cabe destacar que a decisão que deferiu tutela de urgência foi confirmada em sede de agravo de instrumento nos seguintes termos: (...) Conforme se denota, a convenção veda apenas a permanência de animais que apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores ocasionais do condomínio, razão por que, em análise não exauriente, verifico que a proibição imposta pelo agravante, à agravada, de manter em seu apartamento um pequeno gato, não se mostra, a princípio, legítima, haja vista que condomínio não demonstrou qualquer fato concreto apto a comprovar que o referido animal provoque prejuízos à higiene, saúde ou sossego dos demais moradores.
Releva notar que, por precaução, até que o mérito da causa seja resolvido, a decisão agravada proibiu a circulação do gato por áreas comuns, mesmo no colo da tutora, tendo sido determinado que o animal utilize o elevador de serviço, acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, o que, a priori, afasta a alegação de falta de higiene e o risco de transmissão de doenças.
Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso Com efeito, o laudo pericial apurou inicialmente : Neste Laudo observa-se que naquele momento, o animal estava em perfeitas condições de saúde. ...
Ao analisar a Carteira de Vacinação do felino, anexado aos autos (ID 196863241) ,levando-se em consideração o mês e o ano de nascimento do animal , este Perito atesta que o programa de controle e erradicação de doenças do gato, foi cumprido rigorosamente .
Cumpre este Perito explicitar que a a vacina contra Raiva é a única obrigatória pois esta enfermidade, é uma zoonose mortal.
A raiva é uma doença infecciosa viral que atinge os mamíferos, com alto grau de letalidade.
A forma mais comum de transmissão é pela saliva de animais doentes como cães, gatos e outros, incluindo morcegos. ...
Os gatos domésticos (Felis catus) em apartamentos apresentam comportamentos independente, autônomo, adaptados ao ambiente restrito, como maior apego ao lar e ao tutor, não havendo necessidade de atividades ao ar livre diferentemente dos cães.
São extremamente silenciosos o que os torna praticamente imperceptíveis para a vizinhança.
Durante o cio, as gatas como é o caso, exibem alterações comportamentais visíveis, como vocalização excessiva( miados) mais frequentes e intensos, aumento da busca por atenção e carinho, e possível tentativa de fuga para encontrar um macho .
A castração é a melhor forma de evitar o cio e as mudanças comportamentais associadas.
Concluiu então expressamente que "Sob o ponto de vista higiênico sanitário este Perito, não vê qualquer tipo de problema na manutenção do animal na residência da Autora REGINA DA CRUZ.
Quanto ao trânsito nas áreas comuns do condomínio (hall de entrada ,portaria ,elevadores etc), a utilização de caixas de transporte apropriadas, mitiga os ricos sanitários para os pacientes imunossuprimidos".
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: 1- Sabendo-se que os condomínios se dividem em áreas comuns aos condôminos e privadas, sendo assim, quais transtornos um gato devidamente vacinado e vermifugado, que não possui acesso às áreas comuns do condomínio e nem ao seu exterior pode causar à sociedade condominial? Resposta:Praticamente nenhum transtorno,um gato devidamente vacinado e vermifugado, que não possui acesso às áreas comuns do condomínio e nem ao seu exterior pode causar à sociedade condominial.
Este Perito concluiu ,levando-se em consideração os aspectos comportamentais da espécie em questão, já pontuados neste Laudo por este Perito 2) Tendo em vista que o condomínio é de uso misto, com inúmeras unidades ocupadas por cirurgiões-dentistas, dentistas, ginecologistas, psiquiatras, psicólogos etc. (Id 138304129), cuja circulação de condôminos e pacientes se dá pelos mesmos acessos, mostra-se eficaz a restrição da presença de animais no condomínio para proteção de pacientes imunocomprometidos que ali eventualmente transitam? Resposta: A restrição da presença de animais no condomínio para proteção de pacientes imunocomprometidos, se mostra eficaz apenas para o interior das unidades ocupadas pelos profissionais, que porventura atendam aos aludidos pacientes.
Nas áreas comuns do condomínio (hall de entrada ,portaria ,elevadores etc) o trânsito de animais, utilizando-se de caixas de transporte apropriadas, mitiga os riscos de contrair doenças por parte dos pacientes imunossuprimidos Desta forma, repita-se a pericia apurou que "Sob o ponto de vista higiênico sanitário este Perito, não vê qualquer tipo de problema na manutenção do animal na residência da Autora REGINA DA CRUZ".
Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, ante a anuência autoral no index 206792093.
A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré no index 205148314 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no index 208819303 que ratificam seu laudo onde se destaca: Não há qualquer contradição entre as respostas, reitero que nas áreas comuns a circulação dos animais alocados em caixas de transportes apropriadas, mitiga os riscos sanitários aos pacientes imunossuprimidos e no caso, se houver restrição da entrada e permanência de animais de companhia nas unidades que são utilizadas como consultórios ou clínicas ela é eficaz, pois se não existe a presença do animal dentro das aludidas unidades logo, por óbvio,o risco não existe Como se não bastasse veja-se que consoante ilustra a seguinte ementa "A convenção condominial não pode proibir de forma genérica a permanência de animais de estimação, sob pena de violação ao direito constitucional e fundamental de propriedade, à luz dos artigos 5º, caput, XXII, da CRFB/88, e 1.335, I, do Código Civil": 0132348-76.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL).
ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM RAZÃO DOS LATIDOS DE CÃO PERTENCENTE A VIZINHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECLAMAÇÃO ISOLADA DO CONDÔMINO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, alegando, em suma, que a convenção condominial não permite animais, que o cão pertencente ao 1º réu é de porte médio e da raça Basset, conhecida pelos latidos fortes e uivos.
Afirma que logrou demonstrar o evento danoso (art. 373, I do CPC), através de sua testemunha, enquanto os apelados não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, II do CPC), nem impugnaram os vídeos apresentados.
Requer a procedência do pedido autoral. - Hipótese de responsabilidade civil subjetiva, na qual, se restar comprovado o dano, a conduta ilícita (legal ou contratual) e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, impõe-se o consequente dever de indenizar a vítima, desde que comprovada a culpa por negligência, imprudência ou imperícia do agente causador do dano. - A convenção condominial não pode proibir de forma genérica a permanência de animais de estimação, sob pena de violação ao direito constitucional e fundamental de propriedade, à luz dos artigos 5º, caput, XXII, da CRFB/88, e 1.335, I, do Código Civil. - Com efeito, inexiste legislação vigente proibindo a presença de animais de estimação em propriedades privadas.
Como corolário lógico, o que a lei não veda, é permitido. - In casu, a única testemunha arrolada pelo demandante não é suficiente para comprovar a tese exordial, pois, além de não ser convincente quanto à excessiva importunação dos latidos do cão de propriedade do primeiro réu, seu depoimento não se coaduna com os demais elementos de prova colacionados aos autos. - O condomínio réu é composto por apenas cinco imóveis, sendo certo que, excluindo-se os litigantes que residem nos apartamentos 401 e 501, todos os moradores dos demais imóveis: aptºs 101, 201 e 301, afirmaram não reconhecer qualquer perturbação de sossego e silêncio causados pelo cão pertencente ao primeiro réu. - Após percuciente análise das provas dos autos, conclui-se que o desassossego do autor com os latidos do cão objeto dos autos consiste em um fato isolado, certamente em decorrência de particularidades do temperamento do autor, ou, quiçá, de problemas de relacionamento entre o apelante e seus vizinhos. - A tolerância que se espera dos vizinhos pode ser medida a partir da visão do homem médio, e da efetiva prova do dano ou incômodo causado.
Art. 1.277 do Código Civil, e (sec) único. - Ausência de demonstração suficiente nos autos quanto à eventual repercussão negativa capaz de ferir a dignidade/honra do autor, em razão dos fatos narrados, configurando-se um mero aborrecimento, proveniente das relações de vizinhança.
Incidência do art. 373, I do CPC.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Repita-se que o v. acordão que manteve a decisão que deferiu tutela de urgência ressaltou que "a decisão que a convenção veda apenas a permanência de animais que apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores ocasionais do condomínio", o que não se verifica no caso em tela.
Assim, impõe-se a convolação da liminar no index 146856807 em definitiva , para"autorizar a manutenção do gato no apartamento da autora e para que o mesmo utilize o elevadorde serviço, acondicionado emcaixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora, vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora"." Impõe-se ainda, em consequencia, o cancelamento"dos boletos referentes a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024".
Não há, contudo, que se falar em danos morais eis que não comprovados, sobretudo eis quea própria autora descumpriu os termos da tutela de urgência, conforme já destacado na decisão no index 193412519nos seguintes termos: Com efeito,o descumprimento parcial da tutela de urgência pela autora é confessado pela mesma , na medida em que reconhece expressamente transportar o gato em" sling ou bola canguru".Veja-se que a decisão no index 146856807 autorizou apenas, sua locomoção em" caixa de transporte".
Assim, fixo multa de R$500,00 ( quinhentos reais) para cada vez que a autora transitar pelo condomínio com seu gato,sem que esteja acondicionado em caixa de transporte.
Diga-se, por fim, que o condomínio réu deverá ser condenado nos ônus da sucumbência até porque deu causa ao ajuizamento da demanda.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) convolar a liminar no index 146856807 em definitiva , paraautorizar a manutenção do gato no apartamento da autora e para que o mesmo utilize o elevadorde serviço, acondicionado emcaixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora , vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora", b) cancelar os"boletos referentes a Multa- Infração no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) e o outro boleto relativo a Reembolso-Recup de imagem no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos com vencimento em 10/08/2024", e c) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85(sec)2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:43
Juntada de petição
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0905549-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CRUZ RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I 194195590 - às partes, sobre os documentos solicitados pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 22:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:00
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO GOTLIB COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0905549-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CRUZ RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I 1. id 149217104: Informe o agravante sobre julgamento e/ou eventual deferimento de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento 0084668-59.2024.8.19.0000.
Prazo de 5 dias. 2. id 146856807: Anote-se e intime-se o perito nomeado para juntar aos autos currículo resumido e orçar honorários.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:51
Nomeado perito
-
27/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINA DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA DA CRUZ - CPF: *37.***.*62-25 (AUTOR).
-
14/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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