TJRJ - 0825139-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 13:10
Juntada de carta
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20/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825139-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: MARIENE DA SILVA MOURA FERREIRA O Condomínio autor pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, afirmando-se hipossuficiente.
Impõe-se indeferir a gratuidade de justiça, eis que o autor não trouxe aos autos os documentos necessários para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sendo certo que os documentos acostados não são suficientes para tal comprovação.
Ademais, o Condomínio demandante pode - e deve - lançar cota extra para custear as despesas processuais.
O Condomínio é formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, afastando, em tese, a presunção de hipossuficiência.
Por fim, a simples dificuldade financeira, o que não foi comprovada, não caracteriza o status de miserabilidade, a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Contudo, considerando o direito de acesso à justiça, defiro o pagamento das custas ao final, ressaltando que as mesmas deverão ser recolhidas antes da prolação da sentença.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
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12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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