TJRJ - 0803214-52.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2025 18:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/07/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 23:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 01:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803214-52.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MARINS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por NILTON MARINS em face de BANCO AGIBANK S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado junto a ré e que devido às abusividades e taxas de juros exorbitantes, a requerente está sem condições de pagar as parcelas.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/09.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 11.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/25, quanto ao mérito aduz a impossibilidade de anulação do contrato, a ausência de abusividade, a não repetição do indébito, a legalidade das cobranças, a ausência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 28.
Manifestação do autor em provas à fl. 30.
Manifestação do réu em provas à fl. 31.
Decisão saneadora à fl. 32, fixado como ponto controvertido a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobradose o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora à fl. 32.
Fixação dos honorários periciais à fl. 40.
Laudo Pericial à fl. 42.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 45.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 46.
Manifestação do autor às fls. 48/51. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que prevêem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento.
Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais.
Nesse sentido: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em relação ao princípio da pacta sunt servanda, cumpre ressaltar que tal não pode ser considerado como justificativa de práticas abusivas, devendo ser mitigado casuisticamente, haja vista que não deve ser aplicado a título de dogma imutável.
Nesse sentido o seguinte V.
Julgado: "O princípio do "pacta sunt servanda" cedeu lugar, notadamente nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem esses ditames, mesmo que se trate de contrato já extinto". (TJPR - Apelação Cível 291.791-1.
Ac. nº 3528. 17ª Câm.
Cível.
Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin.
Julg. 19/05/2006). É comum às instituições financeiras se utilizarem de contratos de adesão, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas por uma das partes.
Tais cláusulas são submetidas à aceitação da outra Parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a Parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
In casu, a Ré aduz que as cláusulas são perfeitamente legais e permitidas pela norma positivada.
Assim, vejamos.
No tocante à taxa de juros praticada nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal, estes se limitam unicamente aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, quem pretende um financiamento fica adstrito aos juros do mercado financeiro, que variam de acordo com a disponibilidade daquele.
No que se refere à taxa aplicada no caso vertente, como afirmado anteriormente, por se tratar de operação realizada com instituição financeira não está subordinada à limitação de juros de 12% ao ano, sendo perfeitamente válida sua pactuação em percentual superior ao 1% mensal.
Nada obstante, conforme iterativa doutrina e jurisprudência, a fixação dos juros deve obedecer aos valores médios de mercado, com o que equilíbrio financeiro se encontra no negócio jurídico celebrado.
Nesse tirante, malgrado não exista a limitação acima descrita quanto ao percentual de 12%, não podem as Instituições Financeiras livremente exceder desproporcionalmente o valor dos juros de mercado para a época da celebração da avença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, cite-se, inter plures, o precedente abaixo, de nosso E.
Tribunal Estadual: "0084653-44.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2016 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO VRG.
IMPOSSIBILIDADE. "TARIFA BACÁRIA".
NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A sentença julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança de tarifa bancária, com abatimento do valor pago a título simples, gerando o inconformismo de ambas as partes. 2.
Considerando os termos da sentença, das razões recursais e pedidos, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à taxa de juros, ao VRG e à cobrança de "tarifa bancária". 3.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula nº 596, STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula nº 382, STJ. 5.
Por outro lado, o STJ classifica como abusiva a taxa dejuros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 6.
Taxa de juros mensal contratada compatível com as taxas do mercado financeiro para aquisição de veículos no período da contratação. 7.
Inexistência de abusividade, logo, não há que se falar na revisão do negócio jurídico neste ponto. 8.
O Superior Tribunal de Justiça superou o enunciado da súmula 263, firmando o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda (súmula 293). 9.
A Corte Superior possui orientação no sentido de que a resolução de contrato em razão do inadimplemento do arrendatário e a reintegração do bem na posse da empresa de leasing tornam possível a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido ao arrendatário. 10.
No caso vertente, não obstante o inadimplemento do autor, não houve a rescisão do contrato, nem há notícia de reintegração do bem na posse da empresa ré.
Receber o VRG sem que o bem seja vendido e antes mesmo da resolução do contrato, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, que usaria o veículo sem nada pagar por sua depreciação. 11.
A previsão no contrato de "tarifa bancária" não é clara a respeito do serviço que está sendo remunerado, e embute no contrato de adesão, assinado pelo consumidor, encargos inerentes à atividade econômica desenvolvida, em flagrante violação às normas protetivas, mormente nos artigos 6º, III e 8º, parte final; 39, V; e, 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Manutenção da sentença. 13.
Desprovimento de ambos os recursos.
Data de Julgamento: 25/07/2016 " Ora, no caso dos autos, a Perícia produzida apurou que os juros praticados no contrato excedem os da média de mercado para a data da celebração da avença, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...) (...)” (ID nº 164716811).
Em conclusão, assiste razão à Demandante quando pretende a nulidade das cláusulas contratuais que permitiram a utilização de juros no percentual contratado, eis que, malgrado não seja possível a limitação aos 12%, também não fora observa a média de mercado, conforme se vê do trecho acima transcrito.
Nesse tirante, impende ser revistos os contratos nos quais os juros que excedem 1,5 vezes a taxa média de juros, delimitando para os que apresentaram taxa superior a média de mercado para a época da contratação.
Na sequência, analisa-se o pleito relacionada à capitalização, podendo-se afirmar sua inocorrência, com base na conclusão pericial, senão vejamos: “(...) A Tabela Price primeiro quita os juros e por esse simples motivo eles não se acumulam; não se acumulando não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Como na Tabela Price eles são pagos então, não são capitalizados e, portanto, não acontece o anatocismo. (...)” Assim, nada a prover no ponto.
Havendo saldo credor em favor do Autor, o que deve ser restituído, de modo simples, eis que ausentes os requisitos constantes do artigo 42 do CDC, em especial a cobrança constrangedora ou humilhante.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não socorre a autora, visto que ainda que a parte tenha suportado aborrecimentos ou dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral por mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado, uma vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade.
Tendo em vista o noticiado pela parte autora, bem como a conclusão do laudo, a parte Ré somente poderá retornar os descontos dos empréstimos após a adequação dos valores a taxa média de mercado.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (três contratos que apresentaram juros 1,5 vezes acima da média), com a estipulação dos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para a época da contratação, na forma do Laudo Pericial, condenando a Parte Ré, ainda, à devolução simples do valor pago a maior.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Face à sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (Oitocentos Reais), na proporção de 50% para cada Parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de STEFANY DE BRITO LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as Partes sobre a proposta de honorários periciais. -
24/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON MARINS - CPF: *37.***.*44-56 (AUTOR).
-
25/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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