TJRJ - 0802311-88.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:55
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:17
Juntada de petição
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CESARIO RODEGHERI DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802311-88.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CESARIO RODEGHERI DE CASTRO RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora alega ter efetuado a compra de 04 (quatro) pneus kumho aro 17 solous KL21, no valor de R$ 2.072,51, com previsão de entrega em 08/06/2024.
Relata que o produto não foi entregue na data prevista.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da parte ré a promover a entrega do produto, assim como a reparar os danos morais suportados.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse ponto, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
No que tange à obrigação de fazer pleiteada, uma vez que o produto foi entregue no curso da demanda (25/06/2024), verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de entrega do bem.
Quanto ao pedido de danos morais, merece ser acolhido, tendo em vista a violação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, bem como por força do caráter pedagógico do dano moral, cujo intuito é coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor, como a adotada pela parte ré na hipótese vertente.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Logo, por tudo o que foi afirmado, tenho como justa a fixação da indenização no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Some-se a isso o duplo aspecto relacionado ao tema, visando, por um lado, compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e, por outro, propiciar à parte ré o denominado efeito pedagógico com o intuito de evitar a reiteração de comportamentos semelhantes. À vista do exposto, em relação ao pedido de danos morais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENARa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ – ilícito contratual), bem como correção monetária pelos índices determinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
No mais, em relação ao pleito de entrega do produto adquirido pelo autor, JULGO EXTINTOo feito sem apreciação do pleito, na forma do artigo 485, VI, CPC.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
24/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:47
Juntada de petição
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25/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/10/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:07
Juntada de ata da audiência
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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