TJRJ - 0807414-81.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807414-81.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE JESUS MALHETA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DAVID DE JESUS MALHETA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A na qual alega, em resumo, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de problemas renais crônicos, necessitando da realização frequente de exames.
Relata a solicitações de procedimentos e autorização para cirurgia de retirada de cálculo renal pelo médico que lhe assiste, negados pela ré após análise de junta médica.
Descreve piora de seu quadro clínico, com comprometimento das funções do rim, ureter e bexiga.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize a realização dos procedimentos e cirurgias solicitadas pelo médico assistente, com a confirmação ao final, além da reposição pelos danos morais experimentados, estimados em R$ 40.000,00.
A inicial de indexador 48629147 veio com os documentos de indexadores 48632388 a 48634225.
Decisão de indexador 48651161 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação.
Contestação no indexador 50771736 alegando que, ao receber a solicitação de autorização com a indicação do procedimento, procedeu com a análise formando junta médica que apurou a incoerência do procedimento.
Acrescenta ter agido em cumprimento à legislação, afastando o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Réplica no indexador 67248705 rebatendo os argumentos defensivos e insistindo na procedência.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
As provas necessárias à composição do conflito estão nos autos, pelo que passamos ao julgamento.
A fase postulatória desvela que o autor mantém contrato com a ré, tendo necessitado de exames e procedimento cirúrgico e que seu requerimento não foi autorizado.
A ré, em contrapartida, afirmou análise por meio de junta médica que apurou a incoerência do procedimento, estando assim delineada, portanto, a controvérsia.
Pois bem, a pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente falha no serviço prestado pela ré, já que a autora alega a negativa indevida da autorização e vícios no atendimento, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré.
Incide, na espécie, inclusive, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que reforça a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC.
Por consequência, resta-nos a análise dos fatos constitutivos do direito alegado e da responsabilidade da ré por supostas falhas na prestação do serviço, pois que as repudia diretamente, diante da alegação da desnecessidade da cirurgia apontada pela junta médica, sendo oportuno lembrar que estamos em sede de consumo, portanto, as falhas no serviço da ré são capitadas no nível da responsabilidade objetiva, que, como de sabença, só pode ser excluída por fato do consumidor, caso fortuito ou força maior.
Posta assim a questão, necessário dizer que não há controvérsia sobre o vínculo jurídico entre as partes e a existência de um plano de saúde e a solicitação dos procedimentos médicos, repousando a controvérsia, na verdade, ao fato da negativa ou não de atendimento.
Inquestionável, portanto, a existência da relação jurídica entre as partes.
A constituição de junta médica é procedimento que encontra respaldo regulamentar (Resolução Normativa RN n. 424/2017; Resolução do CONSU n. 08/1998).
Cai a lanço notar não ter restado demonstrado pelo autor a indicação e a necessidade do procedimento demandado, pois não há um laudo do médico fundamentado descrevendo e indicando as razões da indispensabilidade para posterior averiguação da legalidade da negativa da autorização.
Extrai-se dos documentos encartados na inicial a solicitação de colocação ureteroscópica de duplo J unilateral, ureterorrenolitotripsia flexível a laser unilateral e dilatação endoscópica unilateral.
Constam dos autos os laudos dos exames realizados pelo autor, mas não há como afirmarmos a imprescindibilidade e a pertinência técnica dos procedimentos indicados e a falha na prestação do serviço da ré consistente na negativa da autorização dos procedimentos com base unicamente nos laudos de ultrassonografia e tomografia.
Não há um laudo médico para confronto com a negativa da junta médica, declarando o autor que não havia outras provas a produzir, além daquelas já produzidas.
Nesses termos, sequer está evidenciada onde reside a divergência entre a junta médica instaurada pela operadora e o médico assistente que acompanha o autor.
Como vimos de ver, o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, logrou a ré comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, descaracterizando a falha apontada e afastando o dever de indenizar, na forma do artigo 14, §3°, do CDC.
Nessa linha intelectiva, deve ser observado o teor do Verbete n. 330, das Súmulas da jurisprudência do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Como vimos de ver, não restou demonstrada a prescrição médica do procedimento e que era imprescindível o tratamento do autor da forma indicada.
Assim, não podemos reputar que houve recusa indevida ou injustificada pela ré em não autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, tampouco que a conduta por ela tomada tenha agravado de alguma forma o quadro clínico do autor, o que nos arremessa à improcedência do pedido. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Aplico ao autor a regra do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS MALHETA em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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