TJRJ - 0815602-97.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0815602-97.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERNANDES PEDROSO RÉU: AUTO ASSISTE SERVICOS E ASSISTENCIA LTDA, ABBM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS Sem requerimentos em 15 dias, retornem ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:53
Processo Desarquivado
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:06
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815602-97.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FERNANDES PEDROSO RÉU: ABBM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de ação movida por FABIO FERNANDES PEDROSOem face de ABBM - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS MUTUOS O feito encontra-se paralisado, aguardando a manifestação da parte autora acerca da tentativa frustrada de citação do réu, sendo esta intimada a dar andamento ao processo, como determina o art. 485, §1º. do CPC, tanto por seu advogado quanto pessoalmente, contudo, não houve andamento ao feito.
O dispositivo constitucional determina que o judiciário desempenhe sua atividade em prazo razoável, aqui considerando, como não poderia deixar de ser, a tutela definitiva, aquela ornada pela coisa julgada material, o que só é possível, data venia, caso a relação jurídica se instale e seja desenvolvida com o cumprimento dos comandos exarados pelo juízo.
Deste modo, a razoabilidade se faz ver pelos critérios de determinação no cumprimento dos comandos judiciais, isto é, deve a parte mostrar diligência no perfazimento das relações, deve demonstrar as providencias que toma para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito. À mingua de requerimento que evidencie o impulsionamento, decreto a extinção do processo.
Bem por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com arrimo no artigo 485, § 1º do CPC., condenando o autor no pagamento das custas processuais, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 09:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 09:21
Expedição de Decisão.
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09/06/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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