TJRJ - 0882129-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0882129-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SOARES MARCONDES, FABIANE SOARES MARCONDES, BRUNO SOARES MARCONDES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIANE SOARES MARCONDES, VIVIANE SOARES MARCONDES e BRUNO SOARES MARCONDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à ré para voo com origem em Fernando de Noronha, com escala em Recife e destino ao Rio de Janeiro, marcado para o dia 10/08/2022, às 15h30.
Informam que o voo inicial sofreu atraso de cerca de uma hora, o que acarretou a perda da conexão em Recife.
No guichê da ré, foram informados de que não haveria possibilidade de embarque imediato, sendo o próximo voo disponível apenas no dia seguinte.
A ré ofereceu hospedagem, mas, segundo os autores, não havia vagas em hotéis na região.
Como alternativa, foi oferecido embarque às 22h40 para Salvador, de onde poderiam seguir ao Rio de Janeiro às 4h40 da manhã seguinte.
Alegando cansaço, optaram por descansar e embarcaram no dia seguinte, arcando com despesas de hotel e alimentação.
Diante desses fatos, pleiteiam indenização por danos morais.
A petição inicial (índice 64397723) foi acompanhada pelos documentos de índice 64400301, 64400304 e 64400306.
Na contestação (índice 74370715), a ré sustenta que o atraso decorreu de motivo de força maior, ocasionado por um procedimento de segurança que constatou falha em um componente da aeronave, exigindo manutenção imediata e resultando na impossibilidade de decolagem no horário previsto.
A ré alega, assim, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar.
Os autores apresentaram réplica no índice 108562382, refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido. É o relatório.
Decido.
A questão não demanda dilação probatória, estando madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os autores buscam indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo doméstico.
Alegam que a demora do voo inicial resultou na perda da conexão e consequente atraso superior a quatro horas, sem que houvesse assistência material adequada por parte da ré. É incontroverso que houve o atraso do voo.
A ré, por seu turno, alega que o atraso no procedimento de voo se deu por motivo de segurança, após inspeção técnica, que detectou que a nave que realizou o voo apresentava um alerta de falha em um de seus componentes.
Que em virtude do ocorrido, ofereceu aos autores viagem com conexão em Salvador na mesma data, ou voo direto para o Rio de Janeiro na manhã seguinte, que foi a escolha dos autores.
E por fim, a ré afirma que prestou todas as assistências cabíveis, incluindo hospedagem (onde, segundo a parte ré, os autores não quiseram se hospedar no hotel oferecido), bem como vouchers para utilização em futuras viagens.
Embora não haja consenso absoluto sobre o conceito de dano moral, é corrente a compreensão de que este não se restringe à dor ou sofrimento, mas sim a uma violação de interesse existencial que justifique a tutela jurídica, conforme entendimento recente do STJ. “...Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial".
Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um...” (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO REALIZADO NA REDE PRIVADA.
REEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSES EXISTENCIAIS QUE NÃO SE MOSTRAM VIOLADOS.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.
A negativa de reembolso dos valores pagos para o tratamento médico na rede privada que se fez necessário e a contratação de empréstimo bancário para saldar dívida contraída para tanto não é suficiente a evidenciar dano à dimensão existencial do ser humano, razão por que afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.2.
AGRAVO INTERNO DESP ROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.739.617/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso de cancelamento e atraso de voos, a jurisprudência atual do STJ entende que o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar a lesão extrapatrimonial efetiva. “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Assim, de acordo com o STJ, o atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento para que o dano seja caracterizado, salvo quando comprovada ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso.
Embora os autores tenham enfrentado atraso superior a quatro horas, com remanejamento do voo para a manhã seguinte, não há nos presentes autos prova suficiente de qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a perda de compromisso, de um curso ou um casamento (v.g.),capaz de extrapolar a esfera do mero aborrecimento.
Além disso, pelo que se extrai do processo, a ré ofereceu aos autores voucher de R$ 600,00 para futuras compras e auxílio de R$ 70,00 para alimentação.
Não restou evidenciada, portanto, situação extraordinária ou grave que justificasse reparação por dano moral.
Quanto às despesas decorrentes do evento, apesar de terem sido apresentados recibos de hospedagem, não houve pedido específico de ressarcimento, de modo que eventual condenação nesse sentido configuraria julgamento extra petita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e preparo, intimando-se o apelado para apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/15.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:28
Declarada incompetência
-
26/06/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819069-16.2024.8.19.0203
Condominio do Edificio Mais Residencial ...
Rachel Santiago de Oliveira
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 15:29
Processo nº 0819657-23.2024.8.19.0203
Jussara Pereira Ribeiro
Serasa S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 10:50
Processo nº 0825209-03.2023.8.19.0203
Marcio Jose da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 13:26
Processo nº 0811524-95.2024.8.19.0007
Elaine de Almeida Eurico
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Roseline Rodrigues Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 14:44
Processo nº 0815602-97.2022.8.19.0203
Fabio Fernandes Pedroso
Auto Assiste Servicos e Assistencia LTDA
Advogado: Rosana Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 19:26