TJRJ - 0803928-82.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803928-82.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEA DE SOUZA ELIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDNEA DE SOUZA ELIAS em face de UNIMED RIO alegando que é associada ao plano de saúde Unimed - Rio, conforme contrato nº 00370000001437472, ao qual aderiu desde o ano de 2000, sempre estando em dia com sua obrigação do pagamento, conforme comprovantes de pagamento anexos.
Narra que é portadora de câncer e vem há vários anos, lutando incansavelmente contra esta terrível doença sendo que diante das inúmeras negativas da Ré em prestar o serviço de saúde de maneira adequada, foi necessário ingressar em Juízo buscando a tutela jurisdicional para obter o tratamento de saúde que a mesma necessita.
Relata que foi distribuído o processo nº 0010765- 60.2021.8.19.0011, que tramita na 2ª Vara Cível onde foi concedida a TUTELA ANTECIPADA.
Ocorre que novamente e em absoluta afronta às decisões proferidas em Juízo, a Ré negou, por 02 (duas) oportunidades, a realização de exame feito a pedido da Dra.
Cristiane Maria Moures Alves, profissional responsável pelo tratamento de câncer da Autora na cidade Juiz de Fora – MG, requerido em 16/05/2022 e 06/10/2022.
Informa que se trata de realização do exame de “PET CT ONCOLÓGICO”, uma vez que, os exames hodiernamente utilizados não são aptos a demonstrar o avanço do câncer em determinadas regiões do corpo humano, como é o caso da Autora.
Sustenta que os pedidos foram feitos pela médica responsável com base em alteração de exame laboratorial (doc.
Anexo) que indicava alteração do SORO CA-125 -ANTÍGENO, cujo resultado foi de 79,5 u/ml, onde somente através do referido exame “PET CT ONCOLÓGICO” é que pode ser contatado o avanço do câncer que acomete a Autora, o que de fato já ocorreu em exames anteriores (doc.
Anexo).Aduz que tentou marcar o exame na CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR, na cidade do Rio de Janeiro, porém, após apresentar o seu pedido através do CONVÊNIO DA UNIMED, a Autora recebeu e-mail da Ré noticiando a NEGATIVA do seu pedido referente ao exame de 18/05/2022 sob o fundamento de que o referido exame não se encontrava no rol de exames autorizados pela ANS.
Quanto ao segundo exame “PET CT ONCOLÓGICO” solicitado pela médica da Autora, em 20/09/2022, a mesma entrou em contato com CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR, na cidade do Rio de Janeiro, via aplicativo de mensagem, que, por sua vez, encaminhou a solicitação à Unimed-Rio, na mesma data.
A autorização foi negada, ao fundamento de que o exame não estaria incluído no rol do DUT-60 da ANS.
Em razão disso, se viu obrigada em realizar o exame via particular, diante da extrema necessidade e risco de morte que a acometia, com custo de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais, conforme nota fiscal inclusa.
Esclarece que realizou o exame com recursos emprestados por terceiros, no dia 06/10/2022, sendo que, posteriormente, foi surpreendida com a comunicação da Ré autorizando a realização do exame no dia 26/10/2022, através do pedido nº 254636389 , ou seja, mais de 20 (vinte) dias após a realização do exame por via particular (doc.
Anexo).
Requer seja JULGADO PROCEDENTE NA TOTALIDADE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento do valor relativo aos exames indicados acima, no valor total de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais em anexo, atualizado e corrigido desde a data do desembolso; a CONDENAÇÃO da Ré na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Inicial e documentos id 52041596 e seguintes.
Despacho id 56020723 no qual deixou de designar audiência e determinou a citação.
Decisão id 71224411 na qual foi decretada a revelia da Ré e determinado que a parte autora especificasse as provas que pretendesse produzir.
Petição da parte autora id 71620808 na qual informou que não possui mais provas a produzir.
Petição da Ré id 80067761 e seguintes.
Despacho id 801229411 no qual foi determinado que a parte autora dissesse sobre o pedido formulado pela parte ré de remessa do feito ao 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (Saúde Privada), valendo o silêncio como aquiescência.
Petição da parte autora id 80665522 na qual disse que não possui interesse na remessa dos autos para o 6º Núcleo de justiça 4.0 e requereu o prosseguimento do feito.
Petição da ré id 81354912 e seguintes.
Despacho id 92376753 no qual foi determinada a remessa ao MP para dizer se tem interesse em atuar no feito.
Petição do Ministério Público id 109921912 na qual disse que não vislumbra interesse público a ensejar a sua intervenção no feito, muito menos qualquer outra hipótese legal que determine a sua atuação.
Petição da Ré id 110591904 e seguintes.
Petição da Ré id 118520518 e seguintes.
Decisão id 13522632 na qual foi deferido o ingresso no feito conforme requerido e determinado que as partes se manifestassem em alegações finais.
Petição da parte autora id 138900285.
Petição da Ré id 165594417 e seguintes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da natureza da demanda, dos elementos de prova já existentes nos autos, tenho que desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento.
A revelia da Ré foi decretada.
No mérito, examinando o tema posto em debate, faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais sobre a boa-fé que deve existir nos contratos de adesão.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), em seu art. 4º, inciso III, dispõe sobre a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”.
Com base nessa premissa, previu no art. 54, parágrafos 3ª e 4ª, que: “§3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.Desta forma, podemos afirmar, com segurança, que a boa-fé é elemento primordial nos contratos, devendo existir não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução.
Algumas informações prestadas pelo segurador e seus prepostos constituem elementos essenciais para que o segurado possa avaliar a conveniência e a oportunidade da celebração do contrato.
Por isso, repita-se, o ordenamento jurídico destaca a relevância do princípio da boa- fé na formação desse negócio jurídico.
Os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo médico, comprova o diagnóstico da Autora e a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Houve a falta de autorização da Ré para o referido procedimento.
Na medida em que o objeto do contrato entre as partes é a proteção da saúde e bem-estar do ser humano, a Ré deve se adequar às tecnologias e tratamentos descobertos, de modo a proporcionar maior qualidade e segurança aos consumidores.
Os documentos anexados demonstram, no entanto, o quadro apontado pela autora em sua inicial e denotam a necessidade imperiosa da realização do exame como meio apto ao monitoramento do tratamento, em face da enfermidade que lhe acometeu.
Neste sentido, verifica-se abusiva a negativa de cobertura de custeio da medicação, sob o argumento da sua natureza ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Portanto, revela-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do tratamento na forma indicada pela médica, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IVe § 1º, incisos Ie IIdo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE .
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE CANCER DE MAMA METASTÁTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da ré que não merece prosperar .
Necessidade do exame Pet-CT oncológico evidenciada nos autos, através de laudo médico, para averiguação do estado clínico e definição do tratamento da autora.
Com efeito, os arts. 12 e 35-C, da Lei nº 9.656/98 garantem ao segurado a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, necessários ao tratamento de saúde do paciente, solicitados pelo médico assistente .
Rol de procedimentos da ANS que contém apenas previsão de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde.
A própria Diretriz de Utilização nº 60, da ANS, permite a cobertura do exame Pet-CT para o diagnóstico do câncer de mama metastático.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art . 14, § 3º, da Lei nº 8078/90. Ônus de quem suporta o risco do empreendimento.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço .
Danos morais in re ipsa.
Súmula nº 339, deste Tribunal de Justiça.
Valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo de origem, que se mostra de acordo com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caso concreto .
Sentença que não merece reforma.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08026134720228190207 202400122990, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA NA COBERTURA DO EXAME PRESCRITO PET-CT ONCOLÓGICO .
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA DE COLO DO ÚTERO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 .
Plano de Saúde.
Pretensão de realização do método de diagnóstico PET-CT com FDG para reestadiamento do câncer. 2.
Discussão acerca de cobertura assistencial obrigatória .
Rol dos procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Tese defensiva de que a patologia que acomete à Autora não se enquadra na DUT nº 60 da ANS. 3.
Entendimento jurisprudencial firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e uniformizado pela Segunda Seção Cível do STJ (EResp 1 .886.929 e EResp 1.889.704) .
Mudança de entendimento (overruling). 4.
Publicação da Lei 14.454/2022, que prevê o cabimento de cobertura médico-hospitalar para tratamentos não incluídos no rol dos procedimentos e eventos em saúde suplementar . 5.
Em que pesem as teses e norma pertinente, se apresenta irrelevante, na hipótese, a taxatividade do rol da ANS.
Jurisprudência do STJ no sentido de que a cobertura para exames, medicamentos ou procedimentos para tratamento de câncer é obrigatória. 6 .
Recusa indevida do plano de saúde.
Dano moral configurado.
Valor fixado na sentença a título de danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DE AMBAS APELAÇÕES (PRINCIPAL E ADESIVA). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08037334020228190203 202500105614, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2025)” Dessa forma, merece acolhimento, ainda, a pretensão de condenação da ré no pagamento de compensação dos danos morais.Isso porque, são inquestionáveis os transtornos suportados pela parte autora, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da ré, configurando-se o dano "in re ipsa", devendo, a mesma, assumir o caráter pedagógico.
Como se sabe, o valor da indenização do dano moral há de se ajustar ao limite do razoável, bem como a extensão do dano sofrido.
No caso dos autos, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa, deve o valor indenizatória ser de R$8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a Ré ao pagamento do valor relativo aos exames indicados acima, no valor total de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme notas fiscais em anexo, atualizado e corrigido desde a data do desembolso; e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) pelos danos morais que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P-se.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 17 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GODIANO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803928-82.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEA DE SOUZA ELIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1- Defiro o ingresso no feito conforme requerido.
Anote-se onde couber. 2- Ás partes em alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
24/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:13
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 07/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:08
Decretada a revelia
-
04/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO GODIANO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2023 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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