TJRJ - 0838770-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 23:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838770-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCY ANGELO FONTANIVE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Sentença de id 201509494: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art 487,I, do CPC, para: a) convolar a liminar no index 127436874 em definitiva. b) declarar a nulidade do reajuste de 35,47%. c) condenar o réu a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ). d) determinar o levantamento pela parte autora do valor de R$10.000,00 bloqueado a titulo de astreintes no index 126325501. e)condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
O autor requer em id 203153426: DIANTE DA SENTENÇA DO IE 201509494 DETERMINANDO O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) BLOQUEADO A TÍTULO DE ASTREINTES, CONSOANTE IE 126325501 e ainda, considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela empresa Ré - AMIL, inconformada com o bloqueio, consoante IE 156225081, destacando a ementa: (...) Considerando ainda, a idade da parte Autora (92 anos) requer a V.Exa. que se digne determinar a IMEDIATA transferência do valor bloqueado das astreintes, diante do trânsito em julgado do acórdão, devendo o levantamento sair da conta vinculada ao processo, consoante certidão do IE 192442785 e transferida para conta do Autor (...) Certidão de id 204368599: Certifico que o feito está no aguardo do trânsito em julgado; peço vênia, haja vista, que tive dúvida em enviar à digitação para a expedição de mandado de pagamento, antes do referido trânsito; ainda, sobre o pedido de prioridade para o levantamento, no id. 203153426. É o relatório.
Decido.
Ante o certificado em id 204368599, aguarde-se o decurso do prazo para trânsito em julgado.
Certificado o trânsito, retornem conclusos com prioridade para apreciação da petição de id id 203153426. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838770-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCY ANGELO FONTANIVE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Narra o Autor, com 90 anos de idade que " consoante se infere de sua carteira de identidade.
Em 20 de março de 2008 firmou contrato relativo à plano de saúde com a empresa Ré, AMIL 140 NACIONAL, segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, rede credenciada do Orientador Médico AMIL 140 com abrangência geográfica Nacional, acomodação quarto privativo, com reembolso de até 1 (uma) vez a Tabela AMIL de Reembolso para consultas, atendimento em pronto socorro, exames e procedimentos ambulatoriais e para honorários médicos de internação, consoante se infere da carteira do PLANO DE SAÚDE do Autor e CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO em anexos." Alega que "A última mensalidade do plano de saúde acima descrito foi debitada da conta corrente do Autor no valor de R$ 4.570,66 (quatro mil quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
Em 15 de março do corrente, o Autor recebeu e-mail informando que a operadora de saúde reajustou o valor da mensalidade em 35,47% (trinta e cinco vírgula quarenta e sete porcento) que será aplicada na mensalidade do próximo mês de abril, aumentando o valor para R$ 6.191,87 (seis mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos)." Destaca que "No mesmo e-mail ainda havia a informação de que "os reajustes anuais são definidos pela sua Operadora, sendo resultado da variação dos custos médicos e visam equilibrar as despesas das operadoras de saúde." É sabido que os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação que, no caso sub judice, coletivo por adesão são regidos pelos arts. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e arts. 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS, havendo diferenças óbvias, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar.
A principal diferença entre o Plano de Saúde Coletivo por Adesão e o plano Individual é que no primeiro é preciso pertencer a uma entidade de classe, como um sindicato, e no segundo a contratação pode ser feita por qualquer pessoa.
Os reajustes anuais são calculados com base no aumento da sinistralidade do plano, ou seja, de acordo com o aumento da despesa que a operadora teve com o grupo de beneficiários.
Com isso, nos últimos anos, as operadoras de saúde têm reajustado a mensalidade em um percentual altíssimo, sem dar nenhuma explicação que de fato explique o cálculo utilizado para chegar aos valores finais que são repassados para os consumidores.
Frisa que "O percentual aplicado é comunicado aos beneficiários vinculados ao plano médico por meio de carta informativa, exatamente como ocorreu com o Autor.
No entanto, a informação de reajuste não é acompanhada de qualquer documento que, de fato comprove que a sinistralidade e a variação de custos médicos hospitalares atingiram o percentual de 35,47% (trinta e cinco vírgula quarenta e sete por cento) elevando a mensalidade para R$ 6.191,87 (seis mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). " Aduz que "Não resta a menor dúvida que a tática É ABUSIVA e vem sendo reiteradamente praticada pelas operadoras, certamente, com o intuito de ser aceita pelos consumidores idosos movidos pelo medo, uma vez que o serviço está diretamente relacionado ao bem-estar do beneficiário e sua vida, um bem que ele não pode abrir mão, ainda mais com 90 (noventa) anos e por isso acaba aceitando os valores impostos pelos planos, muitas vezes sem questionamento nenhum. " Pondera que "Não se discute que nosso Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores, ao dispor ser direito básico dos consumidores, preconizado em seu art. 6º, inciso IV, a obtenção de "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"." Salienta que "Nesse sentido, destacamos que não basta a existência de cláusula contratual para que os reajustes sejam lícitos, mas sim, que seja prestada a devida informação ao consumidor final, sobre a origem dos percentuais efetivamente aplicados, através de demonstração atuarial, que deverá conter: a variação das despesas, números de usuários ativos na carteira, e demais dados imprescindíveis para o cálculo dos reajustes. " Argumenta que "Resta evidenciado que a operadora de saúde, sob o argumento de necessidade de equilíbrio financeiro, aplicou percentual de reajuste abusivo e calculado de forma desconhecida, visando única e exclusivamente o benefício financeiro e repassando os riscos do negócio ao Autor, subtraindo dele vantagem excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência pátria tem, reiteradamente, declarado a abusividade e nulidade das cláusulas impostas pelas seguradoras de seguro saúde, bem como a revisão da mensalidade ante a falta do dever de informação atinente ao cálculo do reajuste, diante do desequilíbrio contratual provocado pelas seguradoras que ao seu alvedrio aumentam excessivamente o valor do plano sem qualquer justificativa que a ampare, colocando o consumidor em notória desvantagem." Pontua que "imagine o desespero do Autor, que com 90 (noventa) anos completos, recebe um e-mail informando que a mensalidade do plano de saúde será reajustada em 35,47% (trinta e cinco vírgula quarenta e sete por cento), sabendo que NADA nessa vida, nenhuma conta ou salário sofreu aumento nesse patamar ?? O desespero aumenta mais ainda quando você não pode deixar de ter plano de saúde, conhecendo a precariedade do sistema público de saúde do país e, ainda, quando você sabe que não tem mais idade para buscar um aumento em sua receita." Requer: por ter o Autor cancelado o débito em conta corrente da mensalidade do plano de saúde, A FIM DE EVITAR A INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA por falta de pagamento, requer a V.Exa. se digne autorizar o depósito judicial do valor de R$ 4.570,66 (quatro mil quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) referente à mensalidade de abril de 2023 do referido plano de saúde e as mensalidades subsequentes, no mesmo valor, até o final da presente; a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor; a citação e intimação da empresa Ré - AMIL para que responda a presente ação, no prazo legal e apresente as informações necessárias, quais sejam, a origem do percentual de reajuste efetivamente aplicado, através de demonstração atuarial, que deverá conter: a variação das despesas, números de usuários ativos na carteira, e demais dados imprescindíveis para o cálculo dos reajustes; a intimação da empresa Ré - AMIL para que se abstenha de negar a assistência médica, ambulatorial, hospitalar ao Autor, sob o argumento de falta de pagamento da mensalidade, em todo o período que durar a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); a condenação da empresa Ré - AMIL em danos morais em razão da nefasta prática abusiva em idoso de mais de 90 (noventa) anos, deixando-o, inquestionavelmente, emocional e fisicamente descompensado, apavorado, com medo do que pode acontecer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a procedência do pedido, com a consequente condenação da empresa Ré - AMIL ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; No index 52676711 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: O reajuste em razão da mudança de faixa etária, de acordo com o art. 15 da Lei 9.656/98, somente pode ocorrer caso estejam previstas, no contrato inicial, as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, observando-se o princípio da boa-fé e vedados aumentos desarrozoados ou aleatórios, que onerem demasiadamente o segurado.
Além disso, o art. 15 da Lei 9.656/98 deve ser lido conjuntamente com o art. 15, parágrafo terceiro da Lei 10.741/03 que vedou a discriminação dos idosos em planos de saúde, sendo vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Consoante ilustra a recente ementa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no Tema nº 952 no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso 0001505-19.2017.8.19.0004 - AGRAVO - CÍVEL Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 30/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, CONTRA A PARTE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA NO 952, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - ABUSIVIDADE DO AUMENTO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS QUE O PERCENTUAL APLICADO SE JUSTIFICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRO SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 952 do STJ "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".
Manutenção da decisão impugnada.
Negado provimento ao recurso Com efeito, a possibilidade de risco de dano de irreparável ou de difícil reparação para a pare autora é evidente, mormente ante sua avançada idade.
Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, a cujos fundamentos ora se reporta, onde se destaca que devem ser evitados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso: 0024440-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ALEGA A PARTE AUTORA (IDOSA), ORA AGRAVADA, AJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA EM SEU PLANO DE SAÚDE.
Tutela deferida pelo magistrado a quo, para determinar que a ré efetue cobrança do valor de R$4.143,33 até o deslinde do feito, só se autorizando efetivação de reajuste e impacto na respectiva cobrança de patamares devidamente autorizados pela ANS.
RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.568.244/RJ.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Cognição sumária que logrou êxito em comprovar o aumento excessivo do percentual.
Presença do requisito de urgência.
Decisão agravada que não se mostra teratológica ou contrária à prova dos autos - Súmula n° 59 do TJRJ.
Presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 0065501-63.2018.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 06/03/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS NO 610 E 952, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONRATUAL.
ABUSIVIDADE DO AUMENTO VERIFICADA.
Correta aplicação das teses fixadas nos Temas nº 610 "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002) observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." e 952 do STJ "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".
Manutenção da decisão impugnada.
Negado provimento ao recurso Assim, ante a documentação que instrui a exordial que demonstra nesta cognitio sumaria, a verossimilhança das alegações da parte autora, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, e o reajuste, no caso, de 35,47% que se mostra aparentemente abusivo e desarrazoado, defiro tutela de urgênciapara que a parte autora passe a realizar mensalmente o depósito das mensalidade no autos e para que a ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais) Cite-se e intime-se a ré , por OJA com urgência pelo PLANTAO, no endereço situado nesta cidade , obtido junto a internet ( Avenida Barao de Tefe, 34, 5 AO 12 ANDAR.
Saude, Rio de Janeiro-RJ).
Sem prejuízo, venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contestação no index 56852288 alegando que "como informado pelo beneficiário, o seu contrato é coletivo por adesão, ou seja, há DIVERSOS OUTROS BENEFICIÁRIOS VINCULADOS AO CONTRATO.
Logo, não é possível a apresentação de relatório de sinistralidade de cada um dos beneficiários.
Isto porque a Ré não pode dispor de documentos financeiros sigilosos de terceiros sem o conhecimento e consentimento dos beneficiários".
Narra que "o pedido autoral é descabido, visto que, data máxima vênia, caso os Autores tivessem interesse em pagar o mesmo percentual de reajuste de planos individuais e familiares, deveriam ter contratado um contrato nesta modalidade, sendo certo que há diversas operadoras no mercado. É importante esclarecer aqui a autonomia de vontade das partes.
A autora OPTOU por realizar uma contratação coletiva por adesão.
Assim, tanto no contrato, quanto em consulta à ANS, é possível saber que os contratos coletivos por adesão não se submetem ao reajuste anual autorizado pela ANS.
Nos contratos coletivos, o reajuste é com base na sinistralidade da massa de beneficiários daquele contrato, e tal índice é somente submetido à ANS para análise.
Assim, é possível realizar uma contratação em valor bastante inferior aos individuais, exatamente porque o risco é calculado especificamente para cada contrato, mantendo o equilíbrio econômicofinanceiro para ambas as partes".
Frisa que "A ANS emitiu parecer, que segue em anexo, esclarecendo que os reajustes para contratos coletivos seguem forma diversa ao estabelecido na lei 9656/98.
Para tal contratação, o que vale é a negociação entre as partes para um reajuste anual cabível para ambos os lados".
Ressalta que "O plano de saúde discutido nesses autos é coletivo empresarial, razão pela qual os índices de reajustes financeiros não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo apenas respaldados, como se infere do site da aludida Agência".
Pontua que "tratando-se de plano coletivo, o mesmo não está sujeito aos reajustes nos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo certo que o aumento da mensalidade é justo e tem previsão contratual, bem como se encontra dentro de previsão legal, não havendo o que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade nos percentuais aplicados".
Registra que "Em razão da afetação do equilíbrio contratual, a manutenção do plano de saúde se tornará insustentável, podendo inviabilizar até mesmo a própria existência das operadoras.
Como consequência final, os prejuízos causados pela suspensão de reajustes contratualmente previstos serão custeados pelos demais segurados, prejudicando a coletividade dos beneficiários.
Coloca-se em risco todo a sustentabilidade dos atendimentos de saúde suplementar".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 61576380 determinou-se: 1.
Anote-se a PRIORIDADE DE IDOSO 80+, eis que o autor tem 90 anos de idade, conforme documento do index 52180590. 2.
Index 56852288 - Em réplica. 3.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do reajuste de faixa etária no plano de saúde do autor. 5.
Determino a produção de prova pericial atuarial, eis que essencial ao deslinde da lide, mormente ante o ponto controvertido ora fixado, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Réplica no index 63541562 reiterando os termos da exordial.
Depósitos nos indexadores 52696412, 56866472, 61419332, 66010040 No index 65728488 a parte autora aduziu: ...vem a V.Exa.
INFORMAR QUE A EMPRESA RÉ - AMIL, inobstante a decisão proferida no ID 52676711, que deferiu a tutela de urgência para que a parte autora passe a realizar mensalmente o depósito das mensalidade no autos e para que a empresa Ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais) CANCELOU O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, APESAR DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS EMPREENDIDOS PELO MESMO.
O Autor marcou consulta na Clínica Dr.
Alexandre Filipo, localizada na rua visconde de Pirajá nº 330 sls. 1310-1311-1312, inscrito no CRM sob o nº 5254175-7 e foi informado do cancelamento do plano de saúde, QUE NÃO AUTORIZOU A CONSULTA, conforme "print" da tela do computador da clínica.
Requereu a intimação da empresa Ré - AMIL, para que restabeleça IMEDIATAMENTE, o plano de saúde do Autor, que está, rigorosamente, em dia, mediante os depósitos judiciais empreendidos, sob pena de cobrança da multa diária já fixada no ID 52676711 No index 66662354 determinou-se: 1.O documento anexado pelo autor no index 65728499 comprova o descumprimento da tutela de urgência, com cancelamento do plano de saúde do autor idoso que tem 90 anos!! Assim,intime-se a ré , por OJA com urgência pelo PLANTAO, DE FORMA PRESENCIAL, no endereço situado nesta cidade , obtido junto a internet ( Avenida Barao de Tefe, 34, 5 AO 12 ANDAR.
Saude, Rio de Janeiro-RJ),para que comprove nos autos, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do plano de saúde do autor nonagenário, sob pena de multa diária que ora MAJORO, para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente decisão. 2.
Certifique-se quanto a manifestação do perito e voltem cls.
No index 69543471 o autor aduziu: inobstante a decisão proferida no ID 52676711, CANCELOU O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, COMO JÁ NOTICIADO E, EM RAZÃO DESSE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, ESTE FOI FORÇADO A PAGAR CONSULTA DERMATOLÓGICA, BIÓPSIA DO TECIDO DA FACE E PELO EXAME HISTOPATOLOGICO MDE DUAS LESÕES CUTÂNEAS, consoante se depreende dos recibos em anexo.
Com isso, o Autor foi obrigado a pagar a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), apesar dos depósitos mensais referentes ao plano de saúde, INDEVIDAMENTE SUSPENSO PELA EMPRESA RÉ - AMIL.
Sendo assim, a empresa Ré - AMIL deve ressarcir ao Autor o quantia por ele desembolsada e demonstrada, de R$ 1.800,00 (um mil e oiticentos reais).
No index 70583125 determinou-se: 1. 69543471 - À ré para efetuar o ressarcimento do valor de R$1.800,00 no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on line e imediata expedição de mandado de levantamento em favor da autora, por ser tratar de quantia decorrente de descumprimento de tutela de urgência. 2.
O autor em sua manifestação no index 69543471 se referiu à decisão no index 52676711 que deferiu a tutela de urgência, mas não esclareceu quanto ao cumprimento da decisão do index 66662354 que determinou à ré a comprovação do restabelecimento do plano objeto da lide.
Veja-se que a referida decisão foi proferida em 07/07/2023 e as notas fiscais referentes à consulta que foi compelido a arcar também são de 0707/2023.
Assim, esclareça o autor se houve o restabelecimento do seu plano, comprovando nos autos, se for o caso, eventual descumprimento da tutela. 3.
Ante a inércia do perito certificada no index nomeio em substituição o DR Antonio Carlos Pereira Cabral 21 99997 3151 , [email protected] ; [email protected] Exclua-se o Dr.
Hosannah Minervino.
Inclua-se e intime-se DR Antonio Carlos Pereira Cabral .
No index 76583129 determinou-se: 1.Sustenta o autor no index 72335478 que " houve o restabelecimento do seu plano, mas, a AMIL ainda não ressarciu o Autor das despesas por ele realizadas em razão de descumprimento da ordem judicial." Veja-se que a decisão do index 70583125determinou: "1. 69543471 - À ré para efetuar o ressarcimento do valor de R$1.800,00 no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio on line e imediata expedição de mandado de levantamento em favor da autora, por ser tratar de quantia decorrente de descumprimento de tutela de urgência.
Assim, à ré para comprovar o respetivo depósito no derradeiro prazo de 5 dia sob pena de bloqueio on line. 2.
Certifique o cartório se houve manifestação do perito Dr Antonio Carlos Pereira Cabral 21 99997 3151 , [email protected] ; [email protected] ( index 70583125) diligenciando, se for o caso sua intimação também por telefone.
No index 79487605 o autor informou que 79487605 "a empresa Ré ressarciu o Autor do valor pago pelo mesmo em razão do descumprimento da tutela concedida, depositando a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)".
Laudo pericial, no index 100694810 No index 101860267 determinou-se 1.Verifica-se que o perito Dr Antonio Carlos Pereira Cabral , anexou laudo pericial, no index 100694810, antes da homologação dos seus honorários.
De toda sorte, digam as partes sobre o laudo, no prazo de dez dias. 2.Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em "R$ 7.770,00, correspondentes a 21 horas técnicas, sendo R$ 3.885,00 para cada parte." no valor total de R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho desempenhado. Às partes para depositarem cada qual, sua cota dos honorários de R$3.000,00,no prazo de dez dias.
No index 109454293 determinou-se 1.
Ante a apresentação do laudo, no index 100694810, expeça-se mandado de pagamento relativo aos horários periciais, com os acréscimos legais.
Dê-se ciência ao sr. perito. 2.
Ao perito sobre a impugnação de index 106231169, em cinco dias.
Esclarecimentos prestados pelo perto no index 111112886 com posterior manifestação das partes.
Mandado de pagamento em favor do perito expedido no index 115595313.
No index 124431304 a parte autora informou que seu plano de saúde foi novamente cancelado, nos seguintes termos: "(...) DALCY ANGELO FONTANIVE nos autos da ação proposta em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, vem a V.Exa.
INFORMAR QUE A EMPRESA RÉ - AMIL, inobstante a decisão proferida no ID 52676711, que deferiu a tutela de urgência para que a parte autora passe a realizar mensalmente os depósitos das mensalidades nos autos e para que a empresa Ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais)CANCELOU, NOVAMENTE, O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, APESAR DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS EMPREENDIDOS PELO MESMO O Autor demonstra essa circunstância com a informação prestada no momento da marcação de um exame, consoante se infere do "print" da tela do computador da clínica.
Sendo assim, requer a intimação da empresa Ré - AMIL, para que restabeleça IMEDIATAMENTE, o plano de saúde do Autor, que está, rigorosamente, em dia, mediante os depósitos judiciais empreendidos, sob pena de cobrança da multa diária já fixada no ID 52676711.
No index 124744208 determinou-se : A decisão INDEX 52676711 foi clara ao determinar que: "(...)que a ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais)" A parte autora comprovou com print no INDEX 124431305 QUE O PLANO DE SAÚDE FOI CANCELADO Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária o CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA em DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INDEX 52676711 , DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré RESTABELEÇA, IMEDIATAMENTE, O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR IDOSO DE 91 ANOS.
A parte ré para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 24 horas.
Cumpram-se com urgência por OJA de Plantão DE FORMA PRESENCIAL.
Cumpram-se na pessoa do respectivo Diretor FINANCEIRO ou quem sua vezes fizer, de cada um dos réus, que deverão ser OBRIGATORIAMENTE qualificados pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertidos quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
MAJORO A MULTA DIÁRIA PARA R$ 5.000,00 Ante o DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INDEX 52676711 pela parte Ré, DEFIRO PENHORA ON-LINE nas contas da Ré, no valor de R$ 10.000,00.
AO CARTÓRIO para juntar o extrato/sado do Banco do Brasil e o réu para requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo do determinado acima, digam as partes em ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 10 (dez) dias.
Bloqueio on line no valor de R$10.000,00 no index 126325501 Alegações finais pelo autor no index 127072696.
Alegações finais pela ré no index 128232310 No index 130898272 determinou-se 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 126702929 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque a insurgência acerca dos valores bloqueados a titulo de astreintes, deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.
Diga a autora , em 5 dias, acerca da alegação de que "o contrato do Autor/Embargado, consta ativo" No index 132528329 o autor informou que "o plano de saúde do Autor, de fato, FOI REATIVADO, INOBSTANTE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, que informou por carta que o plano de saúde foi cancelado em 31/05/2024 e insiste no pagamento, consoante se infere do IE 128505189." No index 148744975 a autora anexou cópia do v acordão que manteve a decisão que majorou a multa diária.
No index 157808125 a ré requereu: Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo em favor da parte peticionante, razão pela qual vem requerer, a expedição de Mandado de Pagamento do valor incontroverso depositado.
Extrato dos valores vinculados ao feito no index 158472075.
No index 158474410 determinou-se: id 157808125 e 158472075: Ao autor, em 5 dias, sobre o pedido de levantamento formulado pelo réu, valendo o silêncio como anuência.
No index 160128064 o autor aduziu: vem a V.Exa. informar que procedeu ao depósito judicial em 02/12/2024, ANTES DO VENCIMENTO, da mensalidade do plano de saúde, consoante se infere do comprovante em anexo.
Quanto ao pedido de levantamento formulado pela empresa Ré - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, requerer a V.Exa. que se digne a INDEFERIR O PEDIDO, pelas razões expostas. Ínclita Magistrada, a empresa Ré - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA NTERNACIONAL sistematicamente, apesar de regularmente intimada da TUTELA DE URGÊNCIA deferida, já cancelou o plano de saúde do Autor tendo, inclusive, sofrido penalidade pecuniária em razão desse sistemático descumprimento a ordem judicial.
Isso tudo, com o Autor depositando judicialmente, TODOS OS MESES NO DIA DO VENCIMENTO OU ATÉ MESMO ANTES, as mensalidades do plano de saúde.
O laudo pericial deixou claro que o aumento que a empresa Ré - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL tentou impingir ao Autor foi arbitrário e sem o amparo de nenhuma das justificativas autorizadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Por tais razões, requer o INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO das mensalidades do plano de saúde que vêm sendo depositadas judicialmente pelo Autor, nas datas dos respectivos vencimentos e mesmo assim a empresa Ré insiste em ignorar o atendimento médico correspondente.
No index 192622524 determinou-se: Homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.770,00 (id 92084608), eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, mormente ante a concordância da parte autora e o descabimento das alegações do réu, eis que, a despeito do teor da petição do réu de id 98240680, verifica-se que as súmulas 361 e 363 do TJRJ não se aplicam ao caso, visto que a perícia deferida é atuarial e não médica. Às partes para comprovarem cada uma o depósito de 50% dos honorários ora homologados, no prazo de 5 dias (id 61576380).
Comprovado o depósito judicial integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Reconsidero a decisão do index 192622524 ante o evidente erro material.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo, até porque produzida prova pericial.
Consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta " o STJ, quando do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, para os fins do art. 1.040 do CPC, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" 0003571-29.2018.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO COLETIVO.
APOSENTADORIA.
AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
Verifica-se que o autor era funcionário da empresa "MRS Logística S.A.", que, por meio de seu representante legal, contratou junto à ré o plano coletivo empresarial.
Posteriormente, a "MRS" repactuou o contrato através de aditivo (2012), tendo as mensalidades do plano de saúde sido escalonadas por faixa etária, permanecendo a cobrança de participação sobre procedimentos realizados e que, a partir de janeiro de 2015, a participação dos inativos teria a referida modalidade, ocasionando o reajuste em 53,17%.
No que se refere ao reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário do serviço em planos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.016: (a) aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Com efeito, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, para os fins do art. 1.040 do CPC, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Forçoso concluir, portanto, pela validade da cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária.
Porém, é necessário perquirir acerca da adequação do percentual do aumento implementado, que elevou a mensalidade do plano de saúde do beneficiário.
Observe-se que o aumento de mensalidade por mudança de faixa etária é legítimo, mas para a apuração da razoabilidade e adequação do percentual aplicado, impõe-se que a operadora do plano de saúde, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, apresente prova atuarial a legitimar o valor do reajuste, o que não ocorreu, apesar de imprescindível ao caso.
Por conseguinte, tem-se que o reajuste de 53,17% no plano de saúde do apelante, em razão da mudança de faixa etária, embora previsto contratualmente, mostra-se abusivo e demasiadamente oneroso, devendo haver a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença, de forma a se evitar desequilíbrio contratual.
Destarte, apenas em relação ao reajuste pela alteração de faixa etária, deve o autor ser ressarcido dos valores pagos a maior, sendo certo, contudo, que a devolução se dará na forma simples, eis que não demonstrada a má-fé da operadora, a qual, mesmo efetuando cobrança de mensalidade com aplicação de índice considerado abusivo, pautou sua conduta de acordo com os termos do contrato.
Outrossim, embora a abusividade do reajuste e a cobrança indevida sejam capazes de provocar enorme aborrecimento, não são suficientes, por si só, para lesar a honra e a dignidade do apelante a ponto de gerar dano moral indenizável.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO O laudo pericial no index 100694810 de lavra do Dr Antonio Carlos Pereira Cabral destacou inicialmente 6.4:- Dos Reajustes Aplicados pela Ré 6.4.1:- Na lide em tela, consta do CONTRATO firmado entre as partes dois tipos de reajustes: (1) reajuste por faixa etária; e (2) reajuste por sinistralidade: 6.4.2:- Nestes termos a Ré aplicou o reajuste por sinistralidade, ora em litígio, de 35,47%. 6.4.3:- A Ré justifica o reajuste de 35,47% através do documento "Parecer Atuarial de Reajustes Anuais", cuja conclusão aponta pela necessidade de reajuste de 74,60%, porém só aplicou 35,47% ... 6.4.4:- A própria Ré não deposita confiabilidade na sua metodologia de reajuste, não atuarial, de simplesmente aplicar razão aritmética entre receitas e despesas: Concluiu então que o " percentual aplicado de 35,47% não teve sua verossimilhança estatística-atuarial demonstrada através de Estudos Atuariais".
A guisa de ilustração transcreve-se de sua conclusão: CONCLUSÃO-01:- A análise pericial atuarial concluiu que a Ré aplicou reajuste anual por sinistralidade de 35,47%.
CONCLUSÃO-02:- A análise pericial atuarial concluiu que o percentual aplicado de 35,47% não teve sua verossimilhança estatística-atuarial demonstrada através de Estudos Atuariais.
CONCLUSÃO-03:- A análise pericial atuarial concluiu que na falta de Estudos Atuariais é imperativo técnico atestar como "irregular" o percentual de reajuste de 35,47% aplicado pela Ré sobre a mensalidade do Autor.
Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes 5.7:- Quesito Nº 7: Queira o Sr.
Perito responder se o contrato em vigor estava em equilíbrio atuarial nos momentos dos reajustes. a) Sr.
Perito pode detalhar quais as sinistralidades nas épocas dos reajustes? Resposta: Prejudicado, não há Estudos Atuariais anexados aos autos. 5.10:- Quesito Nº 10: Sr.
Perito, foi aplicado algum reajuste fora da data estabelecida em contrato? Resposta: O reajuste por sinistralidade está previsto no contrato, porem a metodologia de apuração dos percentuais de reajustes devem guardar forte correlação com as metodologia atuariais descritas na Nota Técnica Atuarial do Produto Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, ante a anuência autoral no index 107338797.
A três, tendo em vista que a juntada do "parecer critico" pela ré no index 106231168 a impugnação da parte ré as fls. não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovido de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no index 111112886que ratificam seu laudo onde se destaca: Impugnação da Ré: Em verdade ao ID 106231169 a parte Ré apresenta documento cujo objetivo é explicar o reajuste aplicado para a empresa em questão e retirar dúvidas que possam existir entre a aplicação do percentual.
Esclarecimentos Atuariais: Improcedente.
Primeiramente vale destacar que dito documento da Ré que visa explicar o reajuste aplicado data de 07 de março de 2024, e o reajuste foi aplicado em MAR/2023, um ano antes.
Em verdade, a impugnação da Ré veio ratificar a Conclusão-02 do laudo pericial: Manifesta, portanto, a abusividade do reajuste aplicado .
Sobre o tema, transcrevem-se, ainda, as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que "Em se tratando de reajuste técnico por sinistralidade, estão as operadoras de saúde obrigadas a informar de forma clara as razões do reajuste.
Aumento exorbitante e sem lastro probatório que viola o disposto no art. 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor" 0004167-61.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 10/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Contrato coletivo empresarial.
Ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento da abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado em seu seguro saúde.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das rés.
Rejeição das preliminares arguidas.
Autor que é parte ativa legítima para propositura de ação em que se questiona cláusula de contrato coletivo.
Precedentes do STJ.
Legitimidade passiva da estipulante em face da teoria da asserção.
Decisão saneadora que preenche os requisitos do art. 357 do CPC.
Laudo pericial que constata que o autor não teria condições de compreender o percentual de reajuste que seria aplicado em face da falta de clareza e objetividade da redação da cláusula contratual.
Em se tratando de reajuste técnico por sinistralidade, estão as operadoras de saúde obrigadas a informar de forma clara as razões do reajuste.
Aumento exorbitante e sem lastro probatório que viola o disposto no art. 51, IV e X do CDC.
Mensalidades que sofreram aumento de quais 2000% ao longo da contratação.
Jurisprudência desta Corte.
Recálculo necessário.
Devolução das quantias indevidamente cobradas que deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sentença citra petita que deixa de mencionar julgamento em relação à segunda ré.
Inteligência dos art. 141 e 492 CPC.
Julgamento com base na teoria da causa madura.
Aplicação do art. 1.013, §3º, III CPC.
Precedentes do TJRJ.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à segunda ré.
Estipulante que funciona como mera intermediária entre o plano de saúde e os usuários não tendo ingerência na majoração das mensalidades.
Contraprestação pelo serviço que é destinada à operadora de plano de saúde, devendo apenas esta ser compelida a devolver os valores excedentes comprovadamente pagos pelo autor.
Desprovimento do recurso da primeira ré.
Provimento do recurso da segunda ré 0016744-61.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDECOLETIVO EMPRESARIALCOM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "CONTRATO AGREGADO AO AGRUPAMENTO".
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EFETIVADO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. 1. "Contrato agregado ao agrupamento" celebrado entre as partes que era disciplinado pela Resolução nº. 309/2012 da ANS, revogada pela Resolução Normativa nº. 565/2022 da ANS.
Alegação autoral de abusividade no reajuste por sinistralidade efetivado pela ré, pretendendo a declaração de abusividade, a devolução dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do percentual apurado pela perícia e a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, além de julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. 3.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor contratante desta modalidade de contrato coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários.
Agrupamento de contratos que se submetem as formas de cálculos de reajuste diferentes daquelas estabelecidas para os contratos estritamente coletivos, tendo os artigos 3º a 5º e 7º fixado normas para a aferição do percentual de reajuste, devendo ser observado os critérios objetivos de forma proporcional e razoável, a partir de estudos técnicos-atuariais, cabendo ao julgador analisar no caso concreto se há justificativa para o percentual implementado ou se há abusividade por parte da operadora do plano de saúde. 4.
Laudo pericial que atesta que o reajuste por sinistralidade aplicado pela Ré da ordem de 38.71% é irregular, contrariando Resolução Normativa nº. 309/2012e que a mensalidade do autor deveria sofrer um reajuste médio de mercado de 16,89%. 5.
Não tendo a parte ré apresentado a devida justificativa técnica para a adoção do percentual de reajuste aplicado ou parâmetros utilizados para o cálculo, correta a sentença ao considerar sua abusividade e determinar a devolução dos valores cobrados a maior na forma simples.
Apelante que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir as alegações autorais, corroboradas pela conclusão do expert.
Manutenção da Sentença. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Impõe-se, assim, a convolação da liminar no index 52676711 em definitiva e a consequente declaração de nulidade do reajuste de 35,47%.
Passa-se, então, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua célebre obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a manifesta abusividade do reajuste de plano de saúde do autor, idoso no percentual de 35,47%, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O valor de R$10.000,00 bloqueado a título de astreintes no index 126325501 dever ser levantado pelo autor, até porque a respectiva decisão que determinou seu bloqueio foi confirmada em sede de agravo de instrumento (index 148744975) Ressalte-se que sobre as astreintes não incidem honorários advocatícios, juros de mora e nem multa.
Nesta esteira: 0065616-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR EXEQUENDO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.
INDEFERIMENTO.
PARTE EXECUTADA QUE FOI INTIMADA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR.
DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO. - Insurge-se a parte agravante requerendo a inclusão ao valor exequendo de multa e honorários de 10% na forma do art.523,§1º do CPC, bem como a penhora do valor, sustentando ausência de pagamento voluntário. - A empresa agravada foi intimada em cumprimento provisório de sentença, não havendo naquele momento titulo executivo judicial, o que só ocorreu com o trânsito em julgado da sentença do processo principal em 11/09/2022.
Quando da impugnação a execução, ora rejeitada, tratava-se ainda de cumprimento provisório de sentença. - Nessa seara, somente com a decisão vergastada houve a determinação para pagamento do crédito ao Agravante na forma do art. 523,§1º do CPC, não havendo que se falar em multa e honorários advocatícios sobre a diferença dos valores, bem como deferimento de atos constritivos. - Ademais, trata-se de execução em que há valor de astreinte, sobre o qual não incidem juros de mora, multa por atraso do §1° do art. 523 e honorários advocatícios.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O levantamento dos valores consignados pelo autor, será objeto de exame em sede de cumprimento de sentença.
Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art 487,I, do CPC, para: a) convolar a liminar no index 127436874 em definitiva. b) declarar a nulidade do reajuste de 35,47%. c) condenar o réu a pagar a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ). d) determinar o levantamento pela parte autora do valor de R$10.000,00 bloqueado a titulo de astreintes no index 126325501. e)condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838770-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCY ANGELO FONTANIVE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.770,00 (id 92084608), eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, mormente ante a concordância da parte autora e o descabimento das alegações do réu, eis que, a despeito do teor da petição do réu de id 98240680, verifica-se que as súmulas 361 e 363 do TJRJ não se aplicam ao caso, visto que a perícia deferida é atuarial e não médica. Às partes para comprovarem cada uma o depósito de 50% dos honorários ora homologados, no prazo de 5 dias (id 61576380).
Comprovado o depósito judicial integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:23
Outras Decisões
-
14/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DALCY ANGELO FONTANIVE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DALCY ANGELO FONTANIVE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:53
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838770-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCY ANGELO FONTANIVE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL id 157808125 e 158472075: Ao autor, em 5 dias, sobre o pedido de levantamento formulado pelo réu, valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Informações
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838770-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCY ANGELO FONTANIVE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.Ao CARTÓRIOpara certificar e juntar as decisões e/ou acórdãos indicados noMALOTE DIGITAL de INDEX 156225081. 2.Após, retornem à conclusão, com urgência. esm RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:30
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Informações
-
08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Outras Decisões
-
08/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:33
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DALCY ANGELO FONTANIVE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:56
Outras Decisões
-
15/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Informações
-
21/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Informações
-
14/06/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:28
Juntada de petição
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DALCY ANGELO FONTANIVE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:34
Outras Decisões
-
16/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:53
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:12
Outras Decisões
-
06/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA CABRAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:54
Nomeado perito
-
02/08/2023 08:47
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2023 10:30.
-
10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CELY DE SOUZA FREITAS em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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