TJRJ - 0803199-66.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:52
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803199-66.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ademais, o STJ já decidiu que a empresa ré integra o mesmo grupo econômico da empresa "WhatsApp" e é a única que possui representação no território nacional, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da ação.
Nesse sentido, confira-se o que ficou decidido no RMS n. 61.717/RJ.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Dos autos se extrai que um terceiro fraudador, passando-se pelo autor na qualidade de advogado, entrou em contato com alguns clientes do demandante com o objetivo de enganá-los para obter vantagem econômica.
Também ficou demonstrado que o golpista utilizou o aplicativo WhatsApp com uma foto do autor para praticar as fraudes mencionadas. É importante destacar que não se trata de clonagem de linha telefônica ou invasão do perfil do autor.
O fraudador utilizou um número de telefone que não pertence ao autor para acessar o aplicativo WhatsApp e praticar os golpes.
Essa situação, com efeito, sinaliza no sentido de que a empresa ré não tem qualquer responsabilidade sobre esse tipo de fraude, uma vez que não se trata de um caso de clonagem de linha, invasão de conta ou outro método que pudesse estar relacionado a falhas de segurança nos serviços prestados pela ré.
Vale ressaltar que qualquer pessoa pode utilizar uma linha telefônica e se passar por outra, fazendo uso do nome de terceiros ou de fotografias, dados que podem ser facilmente extraídos da internet.
Em outras palavras, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pela parte autora, já que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer evidência de que a ré tenha contribuído, seja de forma comissiva ou omissiva, para sua realização.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha solicitado à ré providências relacionadas à fraude relatada.
A falha na prestação de serviço por parte da ré somente estaria configurada se o autor tivesse demonstrado, ainda que minimamente, que a demandada permaneceu inerte ao pedido de bloqueio do WhatsApp vinculado à linha telefônica utilizada pelo terceiro fraudador para a prática dos golpes.
No entanto, essa prova não veio autos.
Ressalte-se ainda que o boletim de ocorrência mencionado na inicial não foi anexado ao processo.
Não vislumbro, portanto, qualquer prática ilícita por parte da demandada ou falha na prestação dos seus serviços e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
24/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/08/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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